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Resposta à Consulta Nº 18766 DE 30/11/2018

ICMS – Resolução SF-31/2008 – Operações com o produto “chicote” NCM 8544.42.00 – Possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18765 DE 27/12/2018

ICMS – Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado – Recolhimento em favor do Estado de São Paulo de ICMS devido por diferencial de alíquotas, em operações com não contribuintes do imposto, e pelo regime de substituição tributária. I. A inscrição estadual concedida mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos (PGD) não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações destinadas a contribuintes paulistas. II. Para que seja possível a contribuintes de outros Estados com inscrição estadual concedida nessa condição também efetuar o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, é necessário alterar a sua condição de substituto tributário registrada no CADESP, observado o procedimento previsto na Portaria CAT-92/1998.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18764 DE 29/11/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte mineiro para entrega em local de obra de construção civil localizado em Goiás. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil mineira com entrega em obra localizada no Estado de Goiás, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente mineiro (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18762 DE 30/11/2018

ICMS – Simples Nacional – Sublimite. I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional). II. A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18761 DE 27/12/2018

ICMS – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da mercadoria – Guarda da documentação. I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria (artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000). II. O DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III. Não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do DACTE.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18758 DE 17/12/2018

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito. I. A não localização do destinatário da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, caracterizando devolução da mercadoria. II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto e, havendo direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18756 DE 14/12/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Destinação de recursos para os programas de incentivos à cultura e ao esporte. I – Estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que realiza operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo não pode destinar recursos financeiros a projeto cultural credenciado no âmbito do PAC, nem a projeto desportivo no âmbito do PIE (instituído pela Lei nº 13.918/2009). II – A destinação de recursos no âmbito do PIE e do PAC e a faculdade de se creditar de tais recursos requer que apuração do ICMS seja feita na forma do artigo 85 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18754 DE 29/11/2018

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito – Valor a ser registrado no Livro de Registro de Apuração referente à entrada de resíduos. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006). III. Quando a empresa optante pelo regime do Simples Nacional for a responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas e efetuado o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. IV. No caso de o adquirente, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento, ser empresa do regime normal de apuração, há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais”, imposto calculado utilizando-se a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18753 DE 29/11/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18751 DE 28/02/2019

ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Isenção. I. Nas saídas de produtos promovidas por instituição do Sistema Penitenciário do Estado vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária aplica-se a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000. II. Caso o contribuinte estabeleça com seus próprios recursos, equipamentos, maquinários etc., uma estrutura para a fabricação de produtos, dentro da unidade prisional, deve inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento, este local em que pretende realizar a atividade industrial, bem como cumprir todas as obrigações tributárias, seguindo as regras gerais do ICMS, não sendo aplicada a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019