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Resposta à Consulta Nº 17855 DE 31/07/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento. I - A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17854 DE 20/09/2018

ICMS – Crédito outorgado – Operações internas e interestaduais – Adesivo Hidroxilado – Garrafas PET – Demais créditos – Consulta parcialmente ineficaz. I. É considerada interna toda operação cuja circulação de mercadoria seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo e é considerada interestadual toda saída física de mercadoria destinada a território de outro Estado. II. O crédito outorgado previsto no artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000 (adesivo hidroxilado – garrafas PET) se refere apenas às operações internas. III. Na hipótese de aproveitamento do crédito outorgado de que trata o artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000, o contribuinte também faz jus a outros créditos legítimos correspondentes às entradas de mercadorias (inclusive embalagens) adquiridas para a fabricação do produto adesivo hidroxilado e aos serviços (inclusive fretes) tomados para sua produção, por força do parágrafo 1º, do artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17852 DE 20/09/2018

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17848 DE 31/07/2018

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007. II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17847 DE 31/07/2018

ICMS – Crédito – Concessionária de Veículos – “Test Drive” . I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (“test drive”), o crédito do imposto será admitido, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17846 DE 28/08/2018

ICMS – Compra e venda de software em mídia física – Exigibilidade do imposto – Preenchimento da NF-e. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados, está sujeita à incidência do ICMS. II. Por ser produto único, o software deve constar da Nota Fiscal como um único item, com o preço de todo o conjunto que o compõe, NCM e tributação correspondentes. III. A base de cálculo deve ser o valor do produto software, incluindo o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente, levando-se em conta também a redução de base de cálculo prevista no artigo 73, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17844 DE 31/07/2018

ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17841 DE 31/08/2018

ICMS – Armazém geral – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Depositante de outro Estado – Saída direta a outro estabelecimento diverso do depositante – Recolhimento do imposto. I. Na hipótese de haver saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista situado em Estado diverso daquele do depositante, o armazém geral deverá recolher o imposto como responsável tributário pelo depositante, conforme disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o armazém geral optante pelo Simples Nacional deverá, como responsável, recolher o imposto conforme regras normais de tributação previstas para o produto (artigo 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018), por guia de recolhimentos especiais.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17840 DE 31/07/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda – CNAE – Enquadramento. I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998. II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17839 DE 31/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda à ordem – Remessa parcial. I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, não sendo possíveis remessas parciais a partir de uma única Nota Fiscal de venda à ordem com CFOP 5.119.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018