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Resposta à Consulta Nº 17802 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal. I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II - Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17801 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal. I. Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II. Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17795 DE 30/07/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadorias avariadas ou carregadas fora das especificações pelo transportador - Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução - Trajeto de retorno das mercadorias sem cobrança do frete – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Nas situações específicas em que o transportador realizar o transporte de retorno das mercadorias, em razão de ter provocado avarias no trajeto ou por ter incorrido em erros no carregamento, e por não haver previsão desse trajeto adicional no contrato de prestação de serviço de transporte, que executa sem nenhuma contraprestação, não há incidência do ICMS para este transporte, não devendo ser emitido nenhum Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. O destinatário da mercadoria deverá consignar, no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o motivo da recusa no recebimento da mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17792 DE 10/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de produtos alimentícios prontos para o consumo por empresa preparadora de refeições coletivas. I. Na aquisição de produtos alimentícios prontos para o consumo por empresa fornecedora de alimentação coletiva, não há como ser aplicada a regra posta no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e nem o direito à dedução de 3,9% previsto no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, uma vez que, elas são adquiridas e fornecidas prontas para serem consumidas pelos destinatários das refeições, ou seja, não são efetivamente utilizadas como insumos no preparo de refeições pelo estabelecimento da Consulente. II. Não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007); como no caso de mera revenda de produtos já prontos consumo (e adquiridos já com a retenção do ICMS por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17791 DE 10/08/2018

ICMS – Substituição Tributária – Emissão de Nota Fiscal. I. Na operação de venda de veículo a consumidor final paulista por concessionária, sendo tal veículo recebido em transferência de outra concessionária, deverá ser observado o artigo 274 do RICMS/2000. Deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo 301 do RICMS”.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17790 DE 07/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Matéria Prima enviada pelo autor da encomenda para o industrializador em diversas remessas, cada uma com sua respectiva Nota Fiscal - Emissão de Nota Fiscal de retorno. I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados. II. A identificação das Notas Fiscais de remessa de matéria prima deve ser consignada no campo de “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais” compreendendo o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do emitente da Nota Fiscal, além da chave de acesso da NF-e. III. O valor total de matéria prima remetida para industrialização, equivalente ao somatório dos valores indicados nas Notas Fiscais de remessa, deve ser igual ao total de insumo, incorporado ou não ao produto final, indicado na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17787 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do destinatário – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17786 DE 30/07/2018

ICMS – Isenção – Coco seco. I - A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17785 DE 06/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Regimes especiais – Ressarcimento. I. O Decreto nº 57.608/2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição, não prevê a aplicação do procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 para o pedido de ressarcimento do imposto desde as alterações promovidas pela edição do Decreto nº 62.250/2016. II. No caso em tela, a Consulente poderia utilizar o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 até a data da concessão da prorrogação de seu regime especial, devendo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 07/06/2017, adotar a disciplina contida na Portaria CAT-158/2015. III. É facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018. IV. O documento fiscal relativo à baixa do estoque por perda ou quebra (artigo 125, inciso VI do RICMS/2000) deverá ser emitido independente do procedimento a ser observado quanto à restituição do imposto recolhido antecipadamente.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17784 DE 31/05/2019

ICMS – Transporte de mercadorias entre filial e matriz com utilização de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas interestaduais que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019