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Resposta à Consulta Nº 17783 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Movimentação de estoque. I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17782 DE 07/08/2018

ICMS – Crédito Presumido – Pescados. I. O fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal é irrelevante para fins da legislação tributária estadual II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17781 DE 18/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações internas praticadas pelo substituto tributário (importador) com destino a contribuinte atacadista – Aplicação do inciso IV e do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. II. Nesses casos, o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária incidente na operação.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17776 DE 31/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução de insumo danificado no transporte. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 17775 DE 27/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com caminhões e “baús” acoplados – Parcialmente ineficaz. I. Na venda de caminhão acoplado com “baú”, sendo o primeiro adquirido em operação sujeita ao regime da substituição tributária e o segundo não sujeito à referida sistemática, considera-se ocorrida a venda de duas mercadorias distintas. II. O documento fiscal referente à operação em tela deverá conter as discriminações individualizadas do caminhão e do “baú”, com o devido destaque do imposto referente à operação de venda do “baú”, não devendo haver novo destaque do ICMS referente à venda do caminhão, adquirido com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000. III. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição do “baú”, observada a legislação que rege a matéria.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17774 DE 26/07/2018

ICMS – Estabelecimentos em área descontínua – Trânsito de materiais entre os estabelecimentos – Abertura de inscrição estadual. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17773 DE 31/08/2018

ICMS – Armazém Geral em São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação - Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência – Nota Fiscal. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP). II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018). III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17770 DE 03/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – IVA-ST. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional situado em outro Estado, que assuma a condição de substituto tributário em operação destinada a São Paulo, deve utilizar o “IVA-ST original” para determinação da base de cálculo do imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, com base na Cláusula primeira do Convênio ICMS-35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866. II. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei federal nº 9.868/1999, a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Comunicado CONFAZ 01/2018).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17769 DE 23/10/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). II. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. III – O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n° 52/91 para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão-de-obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17768 DE 30/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno do bem locado. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000). III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018