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Resposta à Consulta Nº 18714 DE 30/11/2018

ICMS – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico para empresa de reciclagem – Documentos fiscais. I. O descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos de impressão que não são aproveitáveis e carcaças de toners), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados. IV. A empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18697 DE 30/11/2018

ICMS – Importação – Regime especial de suspensão do imposto – Condições para aplicação. I. O regime especial de suspensão do ICMS incidente na importação, estabelecido pela Portaria CAT-108/2013, condiciona a vinculação exclusiva das autopeças importadas à atividade comercial do beneficiário do regime, mas não estabelece restrição à venda dessas mercadorias a outros contribuintes do imposto.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18645 DE 28/11/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18695 DE 23/11/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recolhimento do imposto sobre os materiais aplicados pelo industrializador. I - Ainda que opte por não se apropriar dos créditos referentes aos materiais aplicados no processo de industrialização (incluindo energia elétrica e combustível das máquinas), o contribuinte não estará dispensado de recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, na devolução do produto pronto, ressalvado o disposto na Portaria CAT – 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18709 DE 28/02/2019

ITCMD - Instituição de servidão de passagem a título não oneroso – Incidência – Base de cálculo. I - A transmissão de direito real (servidão de passagem) por doação (a título não oneroso) encontra-se no campo de incidência do ITCMD (artigo 2º, inciso II, da Lei 10.705/2000). II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel ou direito a ele relativo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). III. No caso de direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13 da Lei 10705/2000, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do direito na data da transmissão ou do ato translativo e, à falta do valor de que trata este artigo, admite-se o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11 da mesma lei.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18708 DE 28/02/2019

ICMS –Industrialização por conta de terceiro –CFOPS aplicáveis – Diferimento da parcela incidente sobre a mão de obra em operações interestaduais. I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901/6.901 no campo "CFOP". II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; (iii) o CFOP 5.903/6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e (iv) 5.949/6.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. III. Por força da Portaria CAT – 22/2007, nas operações internas, salvo disposição em contrário, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, cabendo enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) quando as operações forem interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18706M1 DE 12/03/2019

ICMS e ISS – Fornecimento de apostilas por estabelecimento que ministra cursos - Imunidade. I. Apostilas de cunho técnico, didático e de treinamento, assim entendido o produto que contém impressas matérias de estudo para alunos de cursos regulares ou ocasionais; assim como livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal. II. Quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros e apostilas, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS (artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000), sendo mercadorias, suas saídas consubstanciam operações relativas à circulação de mercadorias. Assim sendo, antes de promover a saída de tais produtos, deve ser emitida a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18705 DE 05/12/2018

ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil – Documentos fiscais. I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal. II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nessa atividade esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído. III. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiros entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto. IV. Haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora (construtora) fora do local da prestação de serviços, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Neste caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18704 DE 29/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com os produtos “porta papel higiênico japonês” e “espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059”, cujos códigos NCM’s são, respectivamente, 3922.90.00 e 7009.92.00. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “porta papel higiênico japonês” e “espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059”, classificados nos códigos 3922.90.00 e 7009.92.00 da NCM, conforme os itens 10 e 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18703 DE 14/12/2018

ICMS – Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio. I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018