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Resposta à Consulta Nº 18145 DE 18/09/2018

ICMS – Redução de base de cálculo (artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas para consumidor final. I - A redução de base de cálculo prevista nos artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando as saídas internas forem efetuadas para consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18144 DE 30/11/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Disponibilização de livros em plataforma digital, para leitura on-line, mediante assinatura – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT n° 24/2018. I. O livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria. III. A disponibilização, em plataforma digital, de livros em forma digital, sem a transferência eletrônica de dados (download), ou seja, sem a cessão definitiva do livro, não está sujeita à incidência do ICMS, tampouco à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18140 DE 02/05/2019

ICMS – Incidência – Serviços de administração de sites de e-commerce e de otimização logística de entregas de mercadorias. I. Os serviços de administração de sites de e-commerce e de otimização logística de entregas de mercadorias não se encontram no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 18135 DE 27/10/2018

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991). I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991. II – No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS-93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18134 DE 18/09/2018

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto. II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18133 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida por fornecedor do encomendante a armazém geral, em nome do industrializador (depositante) - Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo, fornecedor deste ou de outros Estados. I.Na sistemática da industrialização por conta de terceiros, não existe previsão legal para remessa da matéria-prima pelo fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, a armazém geral, em nome do industrializador.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18132 DE 25/09/2018

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – DIFAL - Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18130 DE 24/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda de outro Estado – Insumos de origem estrangeira, adquiridos no mercado interno e enviados ao industrializador pelo autor da encomenda - Código de situação tributária (CST) utilizado na Nota Fiscal. I.Em operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, no retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, deverão ser discriminados na Nota Fiscal, em itens distintos: as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124, com CST iniciado por 0 e com os dois últimos dígitos conforme a tributação do produto; os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124 e com CST 000; os insumos de origem estrangeira enviados pelo autor da encomenda que os adquiriu no mercado interno, empregados no processo industrial, sob o CFOP 6.902 e com CST 250; se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903 e com CST 250.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18128 DE 14/09/2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18125 DE 25/09/2018

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço de atendimento hospitalar (não contribuinte do ICMS) – Emissão de documento interno – Guarda e conservação nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). I. A movimentação de bens e materiais utilizados na prestação de serviços hospitalares e de saúde pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação. II Para efeitos do artigo 202 do RICMS/2000, o elenco de documentos fiscais depende da natureza das operações, produtos, clientes, entre outros fatores característicos de cada contribuinte e, de forma geral, são encontrados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/2000. No entanto, deve ser considerado que todo documento, mesmo o de uso interno do contribuinte, que registre fato com repercussão fiscal seja conservado pelo prazo previsto no aludido artigo.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018