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Resposta à Consulta Nº 18680 DE 18/12/2018

ICMS – Alíquota – Assentos – Outros móveis e suas partes. I. Ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada. II. A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00, e de móveis, classificados na posição 9403, ainda que meramente desmontados, é de 12%. III. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para assentos, exceto os classificados no código 9401.20.00 e para móveis, assim discriminados no documento fiscal. IV. Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18679 DE 04/01/2019

ICMS – Restituição de imposto– Guia de recolhimentos preenchida corretamente – Pagamento a maior no caixa do banco. I. A ocorrência de erro no recolhimento do imposto no caixa do banco com base em guia de recolhimentos preenchida corretamente não é contemplada nas hipóteses do artigo 63 do RICMS/SP, nesse caso o valor indevidamente pago não poderá ser recuperado por meio de lançamento no Livro de Apuração do ICMS. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do referido valor nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18676 DE 08/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas. I. As operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas com “lâmpadas incandescentes” de uso exclusivo automotivo, classificadas nos códigos 8539.21.10, 8539.21.90, 8539.29.10 e 8539.29.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, devendo ser informado o código CEST 01.071.00 e utilizada a MVA disposta na Portaria CAT 45/2017, ajustada pela fórmula apontada no § 2º do artigo 1º. II. Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas com “lâmpadas de LED”, classificadas no código 8539.50.00, e “lâmpadas XENON”, classificadas no código 8539.39.00, uma vez que estas estão arroladas por suas descrições e classificações na NCM no artigo 313-S do RICMS/2000, deve ser aplicada a substituição tributária prevista neste artigo, independentemente destas mercadorias serem de uso exclusivo automotivo, informando-se o código CEST 09.005.00 para “lâmpadas de LED” e 09.001.00 para “lâmpadas XENON”.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18674 DE 30/11/2018

ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – Aquisição interestadual de medicamentos – Substituição tributária – Diferencial de alíquotas – Ressarcimento. I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação. II. A aquisição interestadual de ampolas de vacinas utilizadas exclusivamente na prestação do serviço de vacinação, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, mas sim ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo. III. O remetente da mercadoria poderá solicitar a restituição do ICMS-ST pago erroneamente adotando o procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, desde que esteja expressamente autorizado pelo destinatário a quem foi transferido o respectivo encargo financeiro (artigo 166 do CTN).

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18672 DE 30/11/2018

ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista. I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos. IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18671 DE 30/11/2018

ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista. I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos. IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18670 DE 30/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de entrada. I - O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II - O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III - Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18668 DE 13/12/2018

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000). I – Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). II – Comedouros tubulares e bebedouros pendulares, desde que enquadrados no NCM 8436.29.00, fazem jus à redução da base de cálculo, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18665 DE 29/11/2018

ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obrigações acessórias – CFOP. I. Na revenda de desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, adquirida de terceiros por estabelecimento contribuinte paulista com destino a estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, o CFOP a ser utilizado é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18664 DE 29/01/2019

ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019