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Resposta à Consulta Nº 17683 DE 01/08/2018

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST). I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de ICMS-ST.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17682 DE 30/08/2018

ICMS – Crédito – Transferência de gado bovino, de outro Estado, para estabelecimento paulista do mesmo titular – Valor do gado arbitrado pelo fisco do Estado de origem. I - Na transferência interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II - Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista destinatário (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17678 DE 28/12/2018

ICMS – Formação de “kit” com produtos de informática – Substituição tributária (artigo 313-Z19 do RICMS/2000). I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação e o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. O processo de formação de “kit”, embora possa ser considerado modalidade de industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de nova mercadoria. Consequentemente, as operações de aquisição de produtos periféricos componentes do “kit” não estão sujeitos à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17675 DE 29/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Regime especial com suspensão total do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Valor total da Nota Fiscal Eletrônica. I. No caso de suspensão total do ICMS de importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve conter todos os elementos que compõem a base de cálculo do ICMS, com exceção do montante do ICMS que integraria sua própria base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17674 DE 21/09/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Alíquota – Substituição tributária – Importação – Operações internas com produtos de higiene pessoal. I. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”, classificadas no código 3307.90.00 da NCM, realizadas por atacadista. II. O benefício em tela aplica-se apenas às saídas internas com os produtos relacionados no dispositivo correspondente, não albergando as importações. III. A redução de base de cálculo, todavia, não poderá ser utilizada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício aplicável apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista, não alcançando toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. IV. As operações internas com tais mercadorias são tributadas mediante a aplicação da alíquota de 18%, por estarem excetuadas da regra contida no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17667 DE 29/04/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Contrato de parceria agrícola para produção de cana-de-açúcar – Percentual da produção destinado ao parceiro-outorgante, negociado exclusivamente com o parceiro-outorgado. I – No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando o mesmo é responsável por toda atividade produtiva. II – Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro-outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio. III – Quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra mediante contrato de parceria agrícola, em dinheiro (valor correspondente à percentual da produção), não ocorre o fato gerador do ICMS e não deve ser emitida Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17655 DE 03/08/2018

ICMS – Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares – Regime especial da Portaria CAT 116/2017 – Cadastramento de administrador hospitalar – Organização Social. I – Para ser credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, no período de vigência do credenciamento, deverá atender às determinações previstas no artigo 2º da Portaria CAT 116/2017. II – Considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente, realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e esteja habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017. III – O pedido de habilitação de administrador hospitalar será apresentado pelo distribuidor hospitalar, conforme disciplina do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17654 DE 21/08/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17644 DE 21/09/2018

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017. I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017. II - Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17643 DE 23/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Despacho para consumo – Nota Fiscal – EFD ICMS IPI - GIA. I.No caso de extinção da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à parcela da diferença do ICMS a ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018