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Resposta à Consulta Nº 19109 DE 10/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido. I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada. III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19107 DE 30/04/2019

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante e comerciante - Base de Cálculo na Substituição Tributária e fora dela. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo. III. Nas operações com mercadorias não sujeitas à aplicação da substituição tributária o valor referente ao desconto incondicional concedido também não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19106 DE 28/02/2019

ICMS – Produtor rural – Crédito na aquisição de insumos agropecuários empregados na criação de bovinos para leite - Lona utilizada para acondicionar alimentos de bovinos (NCM 39259090) – Material de uso veterinário. I. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, como é o caso de lona utilizada para acondicionar alimentos de bovinos, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020. II. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de insumos agropecuários a serem empregados na criação de bovinos para produção de leite cru, assim entendidos os materiais que forem consumidos no processo de produção rural.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19105 DE 08/03/2019

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991). I – As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. II - As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. III – Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19103 DE 27/03/2019

ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal. I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19100 DE 12/03/2019

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite. I. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, realizada em 12/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do “Regime Estadual” o contribuinte está enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, com “data de início” em 01/01/2019, situação alterada no Cadesp em 20/02/2019. II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19099 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Software padronizado vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Registro de Entradas – Venda a consumidor final. I. As operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, realizadas com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, estão amparadas pela isenção do ICMS (artigo 172 do Anexo II do RICMS/2000, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 106/2017). Ademais, o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018 dispensa a emissão de Notas Fiscais para estas operações. II. O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento. III. Na saída de bens e mercadorias digitais destinadas a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, na forma e nas condições previstas no artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19095 DE 30/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro - Datacenter. I - Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte a terceiro que funcione como datacenter. II - A mercadoria adquirida por contribuinte paulista pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente neste Estado ou disponibilizada para retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19091 DE 15/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento do item correspondente aos serviços prestados (mão de obra). I. Quando da utilização do CFOP 5.124/5.125 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente). II. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007. III. A quantidade de “mão de obra”, na Nota Fiscal de retorno de industrialização, deve ser indicada conforme o critério utilizado para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19086 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios – CFOP. I – Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II – As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019