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Resposta à Consulta Nº 18984 DE 31/05/2019

ICMS – Entrega de brindes diretamente pelo fornecedor – Emissão de documentos fiscais – Destaque do ICMS. I. A disciplina do artigo 458 do RICMS/2000 prevê a emissão de duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do adquirente, com destaque do ICMS, e outra, para acompanhar a mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, sem destaque do imposto e com a dispensa da anotação do valor.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18961 DE 11/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Aquisição interestadual de vinho – MVA Ajustado. I. O benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas de vinhos realizadas por estabelecimentos fabricantes. II. O cálculo do imposto devido a São Paulo e retido antecipadamente por fabricante de vinho situado em outro Estado não poderá usufruir do benefício em tela, uma vez que as operações subsequentes neste Estado serão realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas. III. Caso a alíquota interna seja maior que a alíquota interestadual, deve ser utilizada a “MVA ajustada” para o cálculo da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009 c/c item 1 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-118/2018), sejam os destinatários paulistas enquadrados no regime periódico de apuração (RPA) ou optantes pelo regime do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18960 DE 30/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro de medicamentos de uso veterinário – Retenção de amostra por força da legislação específica. I – A retenção de amostras de medicamentos de uso veterinário, por disposição legal, por período superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo específico. II - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18942 DE 25/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Valor referente à operação própria do substituto tributário optante pelo Regime do Simples Nacional. I. Na hipótese em que o contribuinte substituído do Regime Periódico de Apuração realizar a saída interestadual de mercadorias adquiridas de substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o valor efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19340 DE 19/03/2019

ICMS – Operações internas com fluido térmico mineral branco, classificado no código 2710.19.91 da NCM/SH (Hidrocarboneto não solvente) – Alíquota. I – Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas de fluido térmico mineral branco (hidrocarboneto não solvente).

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19419 DE 02/05/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Lei Nº 6335 DE 22/07/2019

Institui o Fundo de Combate à Corrupção.

Estadual - DF - DOE - 23 jul 2019

Decreto Nº 39972 DE 22/07/2019

Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal a firmar acordos e parcerias técnico-operacionais com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por cartões de crédito ou débito, e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 23 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18865 DE 11/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de “vending machine”. I. A opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 deve ser formalizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete dirimir eventuais dúvidas procedimentais. II. Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico. III. Nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto, se for o caso (artigos 2º e 3º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5º e 6º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002). Não há previsão para emissão de Cupom Fiscal e não há exigência de emissão de documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final da mercadoria da máquina. IV. A Portaria CAT 38/2002 traz procedimentos específicos e especiais em relação às obrigações acessórias com “vending machines”, de qualquer forma, caso o contribuinte necessite de outros procedimentos, poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18868 DE 08/02/2019

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria. I - Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas. II - O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019