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Resposta à Consulta Nº 17581 DE 19/06/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado neste Estado – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I – A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 17577 DE 01/08/2018

ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas – Parcialmente ineficaz. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo. II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17574 DE 25/06/2018

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade - Importação. I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17573 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais. I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17571 DE 25/06/2018

ICMS – Incidência - Atividade de compra e venda de imóveis próprios I – A operação de compra e venda de imóveis próprios está fora do campo de incidência do ICMS, estando sujeita a imposto municipal (ITBI).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17569 DE 22/08/2018

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto “garra duplo anel”. I – A alíquota de 12% disciplinada no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 não é aplicável ao produto “garra duplo anel”, classificado no código 7326.20.00 da NCM, por sua descrição não constar no rol do § 1º do dispositivo citado.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17567 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Entidade assistencial sem fins lucrativos que distribui gratuitamente medicamentos à população de baixa renda. I - A distribuição gratuita de medicamentos a pessoas de baixa renda (atividade inerente às finalidades da instituição) está à margem do campo de incidência do ICMS por faltar-lhe qualquer substrato econômico (art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal). Enquanto restrita a esse tipo de atividade, a entidade não é considerada contribuinte do imposto estadual. II – Enquanto se mantiver inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP), deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 498, § 1º, RICMS/2000). III – A doação dos medicamentos configura fato gerador do ITCMD, estando isenta do imposto a transmissão cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, por donatário, sendo o limite anual (artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17564 DE 28/08/2018

ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000). I – O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II – No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17562 DE 20/08/2018

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000). I – A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17560 DE 17/08/2018

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos alimentícios adquiridos com o imposto retido por substituição tributária e servidos no mesmo estado. I – Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas. II – As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018