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Resposta à Consulta Nº 17540 DE 31/10/2018

ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas com aditivos utilizados exclusivamente como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo. I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações internas com aditivos, classificados na posição 3811 da NCM, destinadas a contribuintes que os utilizarão de forma exclusiva como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados de petróleo, mesmo que essa industrialização ocorra em estabelecimento de terceiro, por encomenda do destinatário das mercadorias (artigo 402 do RICMS/2000) e as mercadorias sejam remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador contratado (artigo 406 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17538 DE 25/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II.Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit”, com seus respectivos valores.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17537 DE 31/10/2018

ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Caminhão usado. I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo). III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”. IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17536 DE 31/10/2018

ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Caminhão usado. I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo). III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”. IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17534 DE 05/06/2018

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”. I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000). II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17531 DE 29/04/2019

ICMS – Kit com mercadoria enviada sem acréscimo de valor - Bonificação - Incidência normal do imposto – Emissão da Nota Fiscal. I. Para as regras do ICMS, um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação, enseja a emissão de Nota Fiscal antes da saída dos produtos, contendo a descrição de cada produto no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/SP. II. Na ausência de valor dos produtos ofertados de forma agregada, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/SP para definição da base de cálculo do tributo.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17527 DE 25/05/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com algodão. I.As operações com algodão, gaze, atadura e produtos similares, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final ou sem qualquer condicionante quanto à sua aplicação.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17526 DE 11/10/2018

ICMS – Substituto tributário – Aquisições de mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária por detentor de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas à comercialização subsequente – Aproveitamento do crédito. I. O § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído. II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, nos termos do artigo 269, § 4º, 2, “a” do RICMS/2000. III. No tocante às aquisições já realizadas em que o remetente substituído não tenha informado nas Notas Fiscais de venda o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar do valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 57.608/2011, em conjunto com o § 2º do artigo 271 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17525 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica – Crédito transmitido por optante do Simples Nacional – Preenchimento. I.Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem o contribuinte o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17523 DE 29/06/2018

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído (atacadista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Decisão Normativa CAT-14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal – Crédito extemporâneo dos últimos cinco anos – Decisão Normativa CAT-01/2001. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”. II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001). III – Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT-14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018