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Resposta à Consulta Nº 17913 DE 30/10/2018

ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17911 DE 17/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As saídas internas com artigos de plástico para apetrechamento de construções, classificados no código 7325.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17907 DE 11/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com objetos ornamentais de vidro (castiçal e centro de mesa), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17906 DE 30/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de aquisição, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, com “conversores” e “inversores” classificados no código 8504.40.50 da NCM. I. Nas operações de aquisição de “conversores” e “inversores”, classificados no código 8504.40.50 da NCM, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de Santa Catarina por contribuinte deste Estado de São Paulo para revenda, com base na cláusula sétima do Protocolo ICMS 117/2012, não deve ser aplicado o regime de substituição tributária em virtude dessas mercadorias não estarem arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, em nenhum dispositivo do RICMS/2000 que sujeite suas operações internas a esta sistemática de tributação.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17904 DE 28/12/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, exclusivamente para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta dos restaurantes adquirentes sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17903 DE 24/09/2018

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em outro Estado. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17902 DE 09/01/2019

ICMS – Fornecimento de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra. I. Não há exigência do ICMS no fornecimento de concreto quando produto é preparado no trajeto até a obra (Súmula 167 do STJ). II. Não são permitidos lançamentos a crédito, relativos às mercadorias adquiridas para a prestação do serviço de concretagem, uma vez que não dão direito a crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18106 DE 27/09/2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro. I. Na hipótese de entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro em que tanto o adquirente original quanto o destinatário final sejam não contribuintes do imposto, o estabelecimento fornecedor deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. II. Quando o adquirente de mercadoria a ser distribuída como brinde for contribuinte do imposto e estiver localizado em outro Estado, recomendamos que a Consulente utilize analogamente, no que couber, as disposições para venda à ordem presentes no artigo 40, § 3º do Convênio Sinief s/nº, de 15-12-1970, e incorporado na legislação paulista pelo artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 17899 DE 14/05/2019

ICMS – Substituição Tributária – Transferência interestadual de “bebidas quentes” entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Protocolo ICMS 28/2013 – Importação pela filial situada no Estado do Paraná com remessa para a matriz situada no Estado de São Paulo. I.Nas operações interestaduais com “bebidas quentes” listadas no Anexo Único do Protocolo 28/2013, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária. II.A filial, remetente das “bebidas quentes”, que está situada no Estado do Paraná sem possuir atividade industrial e importa essas bebidas para depois transferi-las para o estabelecimento matriz, atacadista situado no Estado de São Paulo, deve fazer antecipadamente a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária para o Estado de São Paulo na condição de sujeito passivo por substituição (Protocolo ICMS 28/2013).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 17898 DE 30/08/2018

ICMS – Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte – Cancelamento de documentos fiscais – Baixa de estoque. I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. Tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída, nem em emissão de Nota Fiscal de entrada para anulação da operação, tampouco em restituição de crédito de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018