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Resposta à Consulta Nº 17559 DE 22/06/2018

ICMS - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas por estabelecimento paulista (fabricante, atacadista ou varejista).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17557 DE 22/05/2018

ICMS – Diferimento (artigo 391 do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de pescado importado ou adquirido no mercado nacional – Inaplicabilidade. I. As saídas internas de pescado realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17555 DE 15/01/2019

ICMS – Crédito – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição interna e interestadual de óleos minerais caracterizados como material de uso e consumo do estabelecimento. I. Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto, cujo aproveitamento do crédito somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I, da LC 87/1996). II. Nas aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização, ocorrerá o fato gerador do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paulista, sendo o imposto devido ao Estado de São Paulo e devendo tal recolhimento ser feito pelo remetente, nos termos do Convênio ICMS-110/2007. III. O pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente por substituição tributária pelo fornecedor localizado em outro Estado deve observar a disciplina da Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17554 DE 05/06/2018

ICMS – Isenção – Operações com elevadores de uso exclusivo por portadores de deficiência física, classificados sob o código 8428.10.00 (artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000). I – A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoa portadora de deficiência física.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17553 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Entradas de leite cru no entreposto - Nota Fiscal Eletrônica – Bloco “K” EFD ICMS IPI. I.Para atender o disposto no artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, deve o contribuinte informar na Nota Fiscal Eletrônica, o nome da própria empresa no campo do remetente e adicionar em informações complementares: "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..". II.O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal de entrada diária prevista no caput do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, em atendimento ao que dispõe o §2º deste mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17547 DE 22/05/2018

ICMS – Alíquota (artigo 54, III, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000). I. A aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 se restringe, no caso, à mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas, glútens, e que não contenha cacau em qualquer proporção. II. Quando os produtos comercializados contiverem quaisquer desses ingredientes não se aplica a alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos, hipótese em que, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. III. Os produtos comercializados pelo contribuinte na condição de atacadista, por estarem classificados no capítulo 19 da NCM, desde que atendidas todas as condições previstas no dispositivo (constantes dos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), usufruem da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas suas saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17546 DE 22/05/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17544 DE 10/07/2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17543 DE 19/07/2018

ICMS – Devolução de peça por empresa seguradora – Emissão de Nota Fiscal. I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento. II. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida. III. Assim, na hipótese de devolução de peça por empresa seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será ela quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17542 DE 22/05/2018

ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado. I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018