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Resposta à Consulta Nº 18570 DE 31/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Fretamento – Cooperativa de Táxi - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67. I – Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18567 DE 31/05/2019

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador –Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais – Serviços realizados pelo industrializador – Diferimento. I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004, nas seguintes Notas Fiscais: (i) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000); (ii) Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador (artigo 406, II, a, do RICMS/2000) e (iii) Nota Fiscal emitida pelo industrializador para o autor da encomenda (artigo 406, III, a, do RICMS/2000). II. Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, nos termos da Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18561 DE 03/05/2019

ICMS – Importação de embalagem ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Armazém Geral e remetente localizados em outro Estado – Remessa de embalagem por conta e ordem de depositante paulista – Remessa para exportação do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista. I. Nas operações de remessa de embalagem importada ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, de estabelecimento de outro Estado (remetente) para armazém geral do mesmo Estado, por conta e ordem de estabelecimento paulista (depositante), devem ser observadas as disposições do artigo 34 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000). II. Na operação de remessa para exportação dessa embalagem do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista, as notas fiscais deverão ser emitidas nos termos do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000. III. Tendo em vista que as operações descritas nos itens I e II desta ementa envolvem estabelecimentos localizados em outro Estado, a legislação desse Estado deve ser observada e os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos localizados naquele Estado submetidos à análise do fisco desse Estado.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 18560 DE 28/12/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Redespachante optante pelo regime do Simples Nacional – Transbordo - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto. II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). III. A transportadora redespachante, optante pelo regime do Simples Nacional, a princípio, será a responsável pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte, tal prestação se sujeitará às regras normais de tributação (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018). IV. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte e não enseja a emissão de um novo CT-e quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, desde que utilize veículo próprio e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18557 DE 27/12/2018

ICMS – Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor. III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18556 DE 31/05/2019

ICMS – Recondicionamento de motores - Industrialização por conta de terceiro, destinada a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda – Prestação de serviço para usuário ou consumidor final - Tratamento tributário. I.A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II.A prestação de serviço, elencado no item 14.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18549 DE 26/12/2018

ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18547 DE 24/01/2019

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02". II. Não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18539 DE 31/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de boi vivo por supermercado remetido diretamente pelo produtor rural a frigorífico para abate – Nota Fiscal de retorno do frigorífico - Registro de entrada das partes. I.As operações de remessa de bois com destino a frigorífico e o retorno podem seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. II.O frigorífico, em relação à matéria-prima utilizada no processo de industrialização, deverá emitir a Nota Fiscal de retorno com os mesmos valores e descrição utilizados na Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.925. III.Para fins de controle de estoque, a matéria-prima (boi) remetida para o industrializador poderá ser entendida como sendo aplicada na linha de produção do encomendante e o produto remetido pelo industrializador (partes do boi) pode ser visto como resultado do processo da linha de produção do autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18535 DE 30/10/2018

ICMS – Crédito – Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Multa pelo recebimento de mercadoria sem documentação fiscal – Impossibilidade. I. Não gera direito a crédito a multa paga em AIIM relativa ao “recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal” (artigo 85, inciso III, alínea “c”, RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018