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Resposta à Consulta Nº 17521M1 DE 12/03/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com produtos emulsificantes e estabilizantes, classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM, que se caracterizam como insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes e preparados para sorvetes de máquina, realizadas por estabelecimento fabricante localizado no Estado de Minas Gerais, com destino a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 20/2005 e do artigo 295 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 17518 DE 21/06/2018

ICMS – Operações internas com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH. I – As operações internas com o produto denominado “odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17517 DE 20/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17516 DE 20/07/2018

ICMS – “Garantia estendida” – Contrato de compra e venda de mercadoria com extensão de garantia, adicional àquela do fabricante, dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional, pelo consumidor, ao próprio vendedor. I. A importância cobrada a título de extensão de garantia deve ser considerada na base de cálculo do imposto estadual referente à operação (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17514 DE 02/07/2018

ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I. Nas saídas internas com “chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”, classificada no código 8536.50.90 da NCM, bem como com “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17512 DE 25/06/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal - Descrição do produto. I.No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17511 DE 25/06/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega (artigo 127, incisos VI e VII, “a”, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17510 DE 07/08/2018

ICMS – Isenção – Importação e saída – Próteses de Silicone – DIFAL. I. Estão isentas do imposto, a partir de 01/03/2018, as operações de importação e de saída do produto "prótese de silicone", classificado no código 9021.39.80 da NCM. II. As saídas interestaduais de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 estão isentas do imposto. Entretanto, na hipótese de a operação interna com tais medicamentos ser normalmente tributada no Estado de destino, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17509 DE 04/07/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis. I. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17508 DE 04/07/2018

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis. I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018