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Resposta à Consulta Nº 17470 DE 20/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II. Quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17468 DE 16/05/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões para utilização no transporte de cana-de-açúcar de fazendas de terceiros para usina para produção sucroalcooleira. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17460 DE 19/07/2018

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por acondicionamento e montagem – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização – Distinção entre processo de industrialização e fabricação – Parcialmente ineficaz. I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias. II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17459 DE 29/06/2018

ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro sem a prévia descarga da mercadoria importada por via marítima em outra Unidade da Federação – Entrada física no Estado de São Paulo. I. Na operação de importação por via marítima, no qual o desembaraço aduaneiro seja realizado sem a prévia descarga da mercadoria em outro Estado, nos termos do artigo 3º da INRFB nº 608/2006, e esta mercadoria seja remetida para descarga no porto paulista e em seguida diretamente para estabelecimento paulista, o sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente nessa operação de importação é o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17457 DE 26/04/2019

ICMS – Operações com combustíveis – Operações internas com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis – Tratamento tributário – Alíquotas. I. A sistemática aplicável aos combustíveis importados é a de que o importador deve pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000). II. Ao realizar operação com distribuidor de combustíveis, que também é substituto tributário em relação aos combustíveis importados, o importador pode creditar-se do valor pago a título de substituição tributária (artigo 412, § 2º); III. Nas operações internas com óleo diesel aplica-se a alíquota de 12%, nos termos dos incisos VI do artigo 54 do RICMS/2000, e nas operações internas com querosene de aviação e gasolina aplica-se a alíquota de 25% (artigo 55, inciso XXVI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 17456 DE 20/06/2018

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final – Emissão de documentos fiscais. I. O estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas e sem destaque do ICMS-ST nas interestaduais, para o estabelecimento com inscrição estadual específica, por onde ocorrerão a venda e a saída física da mercadoria ao consumidor final. II. Nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). III. Nas vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual. IV. Nas vendas interestaduais a contribuinte do imposto que não se caracterize como consumidor final da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial poderá realizar a venda por sua inscrição própria, observando também as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como quaisquer Convênios e Protocolos assinados entre os Estados, inclusive em relação ao regime de substituição tributária. V. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17448 DE 17/05/2018

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000) – Estorno proporcional do crédito – Aquisições interestaduais com subsequentes saídas internas ao abrigo da redução de base de cálculo ou com transferências ou vendas interestaduais (para Minas Gerais). I. O estorno do crédito deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000) quando da saída interna ao abrigo da redução de base de cálculo. II. Nas saídas interestaduais não há que se falar em estorno proporcional do crédito pois tais saídas não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17447 DE 11/07/2018

ICMS – Isenção – Aquisição de bens, mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias – Inexistência de similar produzido no país. I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da CAMEX (Resolução CAMEX nº 79/2012), de inexistência de similar nacional, atende a condição estabelecida no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 de que a “inexistência de similar produzido no país [seja] atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo território nacional”.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17446 DE 20/08/2018

ICMS – Saída interestadual de mercadoria em demonstração para empresa optante do Simples Nacional. I. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT n° 02/2017. II. Nas operações de remessa em demonstração, ocorridas a partir de 01 de janeiro 2017 até 31 de maio de 2018, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF n° 08, de 4 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF n° 16 e 20, ambos de 09 de dezembro 2016. III. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas a partir de 01 de junho de 2018 deve ser observado o Ajuste SINIEF n° 02, de 3 de abril de 2018, que tratou do assunto e revogou o Ajuste SINIEF n° 08/2008 (cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF n° 02/2018).

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17444 DE 25/05/2018

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – CEST. I. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-52/2017 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018