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Resposta à Consulta Nº 18416 DE 30/11/2018

ICMS – Armazém geral – Regramento estabelecido pela Portaria CAT-59/2018 – Inaplicabilidade. I. A disciplina estabelecida na Portaria CAT-59/2018 não se aplica aos estabelecimentos constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Decreto Nº 39974 DE 23/07/2019

Altera, para o caso que especifica, o prazo de que trata o inciso VII do artigo 74 , do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estadual - DF - DOE - 24 jul 2019

Lei Nº 20534 DE 23/07/2019

Permite a utilização da redução da base de cálculo do ITCD prevista na Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, nas situações que especifica.

Estadual - GO - DOE - 24 jul 2019

Resolução SEF Nº 5277 DE 23/07/2019

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

Estadual - MG - DOE - 24 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18408 DE 02/04/2019

ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Mel natural. I. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; II. Fornecimento de mel para instituições de ensino do Poder Público Municipal não está abrangido pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de mel destinadas a consumidores finais.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2019

Portaria SUTRI Nº 860 DE 23/07/2019

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.

Estadual - MG - DOE - 24 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18404 DE 26/12/2018

ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente pelo contribuinte substituto em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O contribuinte substituto não terá direito ao ressarcimento devido sobre a diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, uma vez que tal direito cabe ao contribuinte substituído que realizar a operação destinada a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Lei Nº 19889 DE 22/07/2019

Altera dispositivos da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018 que dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Estadual - PR - DOE - 22 jul 2019

Portaria SUAR Nº 27 DE 23/11/2018

Divulga os índices multiplicadores para apuração da base de cálculo do ITD, previstos no art. 20 da Resolução SEFAZ nº 182/2017.

Estadual - RJ - DOE - 24 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18427 DE 09/11/2018

ICMS – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal de posição credora ou devedora pelo agente de mercado. I – Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018