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Resposta à Consulta Nº 17396 DE 04/07/2018

ICMS – Crédito acumulado – Transferência. I. O estabelecimento industrial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor a título de pagamento das aquisições de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17394 DE 21/05/2018

ICMS – Isenção – Bens e mercadorias digitais. I. Estão isentas do imposto as operações (o que inclui as importações) com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, com exceção das operações destinadas ao consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17386 DE 19/04/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo abrangidas por isenções previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS deste Estado, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a isenção nele prevista.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17367 DE 08/06/2018

ICMS – Venda à ordem – Operação interestadual. I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17357 DE 25/05/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar – Aquisição de produtos para utilização na instalação – CFOP. I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso (sujeita ao ICMS). II. Na aquisição de produtos para serem integralmente utilizados na instalação dessa mercadoria deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17346 DE 24/05/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição para abastecimento e manutenção de veículos próprios utilizados no manuseio e entrega das mercadorias comercializadas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. A contratação de transportador autônomo de cargas agregado não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte. III. É vedado ao contribuinte contratante creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado. IV. Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na atividade de entrega e manuseio de mercadorias objeto de sua atividade comercial, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto. V. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17343 DE 19/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias e posterior transporte de container vazio – Prestações entre municípios do Estado de São Paulo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I – Na hipótese em que um transportador for contratado para realizar duas prestações de serviço de transporte intermunicipal (dentro do Estado de São Paulo), relacionadas entre si, conforme segue: (i) transporte de mercadorias a um destinatário e (ii) posterior transporte de container vazio a outro destinatário, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação. II – O CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte a qual se refere (artigos 152 e 212-O, inciso IV, do RICMS/2000 c/c artigo 36 da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17340 DE 29/05/2018

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias). A utilização do ressarcimento escritural na forma do artigo 7º da Portaria CAT 17/1999 só é possível aos contribuintes que possuam regime especial (em vigor e produzindo efeitos) que expressamente o autorizem a utilizar desta metodologia.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17337 DE 27/07/2018

ICMS – Substituição Tributária – Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17330 DE 27/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, com destino a estabelecimento paulista que possui predominância de atividade varejista (que irá revender tais mercadorias principalmente no varejo), pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser recolhido o imposto das operações subsequentes por esta sistemática de tributação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. No cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, para definição do valor do imposto cobrado na operação anterior (IC) deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004 que, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018