Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 18384 DE 12/02/2019

ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da Receita Federal. I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da Receita Federal que já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18382 DE 07/01/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016. V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado. VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18381 DE 07/01/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016. V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado. VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18369 DE 31/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos. I. As aquisições interestaduais de luvas de procedimento, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o adquirente paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo remetente. II. Aplica-se o IVA-ST de 68,54% nas operações internas com as mercadorias em tela, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18351 DE 30/11/2018

ICMS – Comercialização de “kit” – Emissão de Nota Fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18343 DE 26/03/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e - Saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento por empresas optantes pelo “Simples Nacional”. I. Atualmente, é permitida às empresas optantes pelo “Simples Nacional”, a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento II. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do “Simples Nacional”, no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação da Portaria CAT 17/2019, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente. III. Haverá obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18340 DE 31/05/2019

ICMS – Substituição em garantia – Remessa por empresa de assistência técnica de mercadoria usada e avariada para importador original – Base de cálculo – Emissão de documentos fiscais. I. A empresa de assistência técnica, ao receber mercadoria defeituosa de consumidor final, não contribuinte do imposto, deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria com defeito em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (art. 136, I, “a” do RICMS/2000 c/c art. 2º, I, da Portaria CAT 92/2001). II. Na remessa das mercadorias defeituosas ao importador contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando valor da operação, assim considerado como o preço FOB das mercadorias avariadas (art. 38, III, § 1º, 2, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18334 DE 30/10/2018

ICMS – Entidade de assistência educacional – Venda de apostilas – Imunidade. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. II. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. IV. A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracteriza intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição. V. O estabelecimento que promove saída de apostilas deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18331 DE 29/10/2018

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Zeolita”. I. A isenção do ICMS prevista no artigo 41, XXI, do Anexo I, do RICMS/2000, somente se aplica ao produto “zeolita” (alumino silicato hidratado), quando este for destinado a uso na atividade agropecuária, como condicionador de solo e substrato para plantas, e desde que esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18329 DE 21/09/2018

ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte – Saída de bem do ativo imobilizado – Utilização de documento interno. I – Pessoa jurídica não contribuinte do ICMS que realizar saída de bem de seu ativo imobilizado dentro do Estado de São Paulo, com destino a outro não contribuinte, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018