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Resposta à Consulta Nº 17326 DE 11/07/2018

ICMS – Recusa de recebimento por estabelecimento paulista, de mercadoria adquirida de estabelecimento de outro Estado - Depósito em transportadora paulista – Entrega em estabelecimento paulista do novo adquirente. I. Empresa de transporte que mantém em seu estabelecimento mercadoria cuja entrega foi recusada é considerada depositária para todos os efeitos legais, II. A remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não armazém geral), bem como a saída desta mercadoria depositada são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). III. A saída de depositário para adquirente, ambos estabelecidos em São Paulo, é considerada operação interna, mesmo com depositante de outro estado, uma vez que, no momento de realização da venda, a mercadoria já se encontra neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17319 DE 22/06/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos. I. Fabricante, nos termos do artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17312 DE 28/05/2018

ICMS – Operações de venda a consumidor final com carne bovina/bubalina desossada e carcaça suína – Pauta Fiscal – CF-e-SAT. I. A Portaria CAT 29/2018, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta, também se aplica aos casos de venda a consumidor final acobertada por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

Estadual - SP - DOE - 19 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17305 DE 26/04/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Aquisição por supermercado que irá utilizá-los, de forma secundária, como insumos na preparação de refeições – Redução de base de cálculo no fornecimento de alimentação – Dados cadastrais. I. A operação de aquisição de produtos alimentícios por supermercados, que serão tanto comercializados como também utilizados na atividade secundária de fornecimento de alimentação, está sujeita à sistemática da substituição tributária. II. Relativamente à parcela dos produtos empregados efetivamente como insumos no fornecimento de alimentação (sua atividade secundária), o adquirente (supermercado) deve observar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para se aproveitar do crédito fiscal, quando admitido, do imposto relativo ao ICMS próprio e substituição tributária por meio do cálculo simplificado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. III. Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, estando esse serviço sujeito à incidência do ICMS, podendo ser aplicado, em tese, o benefício da redução da base de cálculo nos termos do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000. IV. O contribuinte deverá providenciar a inclusão todas as suas atividades econômicas exercidas, principal e secundárias, em seus registros cadastrais, inclusive quanto à atividade secundária de “fornecimento de alimentação”.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17304 DE 29/04/2019

ICMS – Prestação de serviço multimodal – Emissão de documento fiscal. I. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP). II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17297 DE 26/07/2018

ICMS – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição por estabelecimento localizado em outro Estado – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Restituição. I. O dispositivo do artigo 63, II, do RICMS/2000 não é aplicável à apuração do ICMS normal de estabelecimento situado em outro Estado, uma vez que no presente caso o estabelecimento fluminense é contribuinte do ICMS normal no Estado do Rio de Janeiro e, em São Paulo, é apenas contribuinte como substituto tributário de acordo com sua inscrição estadual virtual. II. A centralização da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo mesmo titular não pode ser utilizada para estabelecimento localizado em outro Estado (com inscrição estadual no Estado de São Paulo apenas para fins de apuração e recolhimento de imposto devido pelo regime de substituição tributária). III. Caso não seja possível que estabelecimento localizado em outro Estado compense o imposto pago indevidamente com novos débitos na apuração de substituto tributário do próprio estabelecimento, a restituição desse valor pago indevidamente deverá ser solicitada nos termos da Portaria CAT 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17296 DE 24/05/2018

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Ativo Imobilizado – Combustível. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço). II. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento (com exceção de bens adquiridos de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional) e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto. III. Será permitido o crédito do imposto relativo à aquisição de combustível para “acionamento de veículos próprios que são utilizados nas atividades da empresa” desde que o combustível seja consumido exclusivamente no processo de comercialização dos produtos, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Lei Nº 4887 DE 22/07/2019

Dispõe sobre a afixação de placa informando aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.

Estadual - AM - DOE - 22 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17286 DE 04/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente optante pelo regime do Simples Nacional e empresa destinatária tributada pelo regime periódico de apuração. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração (RPA), a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável até o consumidor final. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17281 DE 20/06/2018

ICMS – Atividades de desossa e corte realizadas por estabelecimento de terceiro – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I - As atividades de desossa e corte, a princípio, fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, mesmo que efetuadas em estabelecimento de terceiro. II - Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos (por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens destacado na nota fiscal de compra e também do ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização), utilizados na fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas. III - O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 8 jun 2018