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Resposta à Consulta Nº 18325 DE 03/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Preenchimento da GIA. I. O contribuinte deverá preencher as abas “Apuração do ICMS” e “Apuração do ICMS-ST-11” da GIA no lançamento doa valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18324 DE 31/10/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais - Devolução de mercadoria – Restituição do ICMS-ST – Ausência de Inscrição Estadual no Estado de São Paulo no período das devoluções. I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). II.Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da ausência de Inscrição Estadual, o pedido de restituição do imposto, eventualmente recolhido indevidamente por contribuinte de outro Estado, à época em que ocorreram os fatos geradores do ICMS-ST e as posteriores devoluções, deve ser observada a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, não havendo previsão legal, nesse caso, para compensação desse imposto pago com apurações futuras. III.O pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), caso exista esse direito, deve ser efetuado, nessa situação, no prazo de 05 anos contados da data em que ocorreu a devolução.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18323 DE 07/11/2018

ICMS – Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ao abrigo da não incidência – Posterior alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Emissão de Nota Fiscal. I – Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado do comodante para o comodatário que se encontre em poder desse último, remetido, anteriormente, em virtude de contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18321 DE 24/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a armazém geral, com posterior retorno dos medicamentos à unidade hospitalar para efetiva utilização na prestação de serviço. I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias. II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para armazenagem, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18320 DE 26/10/2018

ICMS – Alíquota – Saídas internas – Móveis e Colchões. I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM (alínea “b”) e de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM (alínea “d”), o que, por consequência, não se aplica às operações de importação (desembaraço aduaneiro) desses produtos.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18319 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Crédito acumulado – Apuração e utilização do montante do crédito acumulado – Sistemática Simplificada de Apuração. I. O crédito referente à prestação de serviço de transporte, quando admitido, somente poderá ser aproveitado pelo tomador do serviço, sendo este a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente (artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000). II. A apuração do saldo de crédito acumulado, nas hipóteses previstas na legislação, deve ser feita por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 72-A do RICMS/2000, tendo o contribuinte a faculdade de optar alternativamente por aquela estabelecida pelo artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (Sistemática de Apuração Simplificada), desde que observadas as condições nele previstas. III. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18315 DE 27/10/2018

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988 – Convênio ICMS-190/2017. I – Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS-190/2017. II – Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18314 DE 25/09/2018

ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito. I – As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18313 DE 26/09/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18312 DE 28/10/2018

ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte. I - O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo. II - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018