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Resposta à Consulta Nº 17080 DE 08/03/2018

ICMS – Transferência de crédito por produtor rural em pagamento pela aquisição de máquina. I.A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17077 DE 17/07/2018

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018. I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018. II - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17073 DE 17/04/2018

ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 17071 DE 27/04/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro de bens de ativo imobilizado do autor da encomenda – Produtos elencados no Convênio ICMS n° 52/1991 – Redução de base de cálculo – Tratamento fiscal – CFOPs. I – Nas operações de industrialização por conta de terceiro de bens destinados ao ativo imobilizado da encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT n° 22/2007, posto que não haverá saída do produto acabado pelo estabelecimento encomendante. II – A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado e seu retorno estão albergadas pela não-incidência do ICMS. III – Os CFOPs a serem utilizados em tais operações são os específicos para as operações de industrialização por conta de terceiro. IV – O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS n° 52/91, para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão-de-obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17065 DE 27/04/2018

ICMS – Simples Nacional – Sublimite. I. O limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC 123/2006) continuou sendo receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar 123/2006). II. A empresa de pequeno porte optante pelas regras do Simples Nacional que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, deverá recolher, em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS e ISS, e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite (R$ 3.600.000,00) e o limite de faturamento do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17064 DE 09/03/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a remessa de insumos – Substituição de CPF por CNPJ no campo “CPF/CNPJ” do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I – Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17061 DE 27/04/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 – Importação. I – Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra).

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17059 DE 29/06/2018

ICMS – Exportação indireta – Não efetivação da exportação – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. I. A comercial exportadora situada neste Estado é responsável pelo recolhimento do imposto referente à saída de mercadoria destinada a entreposto aduaneiro para formação de lote de exportação, caso a exportação não seja efetivada em 90 dias contados da emissão da nota fiscal referente à remessa (artigo 445 do RICMS/2000 e cláusula terceira do Convênio 83/2006).

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17058 DE 08/03/2018

ITCMD – Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada – Aplicabilidade de imunidade tributária. I.Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário. II.Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17055 DE 02/03/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis – Consumidor final. I. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2018