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Resposta à Consulta Nº 18267 DE 24/09/2018

ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinado ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo. I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18266 DE 25/09/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria. I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso. III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18265 DE 30/10/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Diversos remetentes com entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único – Portaria CAT 121/2013 – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20. I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). II. Na hipótese de haver resdespacho para o transporte de mercadorias de diversos remetentes até Centros de Distribuição, não pode ser emitido um único CT-e nos termos da Portaria CAT 121/2013, porquanto o transporte não é realizado até os destinatários efetivos das mercadorias, indicados nas respectivas Notas Fiscais. III. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, pode ser emitida por transportador que realizar, por seus próprios meios, a coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu próprio estabelecimento. IV. No redespacho com coleta de mercadorias em diversos remetentes e entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante), não pode ser emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, uma vez que o transportador não irá efetivar o transporte até o estabelecimento de sua titularidade.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18263 DE 24/09/2018

ICMS – Isenção – Operações com cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação – Inaplicabilidade. I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18261 DE 20/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações internas com bebida láctea, corretamente classificada na posição 04.03 da NCM, ou com mercadorias classificadas na posição 04.04 da NCM não se sujeitam ao regime da substituição tributária. II. As operações internas com bebida láctea classificadas na posição 2202 da NCM sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. III. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas (do fabricante para o restaurante) com produtos alimentícios destinados na sua totalidade à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18258 DE 10/12/2018

ICMS – Operações com produtos sujeitos à substituição tributária – Venda direta do contribuinte substituto para contribuinte pessoa natural não inscrita e consumidor final – Repetição do indébito – Novo cálculo do ICMS próprio pra incluir o IPI na base de cálculo. I. Regra geral, as operações internas com destino a não contribuinte/consumidor final não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, por não haver operação subsequente tributada. II. A definição quanto à natureza do adquirente da mercadoria (contribuinte ou consumidor final) é aspecto fundamental para o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto, devendo ser realizada previamente à operação, à luz do artigo 9º do RICMS/2000. III. As operações internas realizadas por fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 293 do RICMS/2000, destinadas a contribuintes pessoas naturais não inscritos, poderão ser realizadas mediante procedimento disciplinado pela Portaria CAT-53/2017. IV. Nas hipóteses excepcionais em que o pagamento da parcela correspondente ao ICMS-ST for efetuado indevidamente pelo contribuinte substituto, caberá a este o direito de pleitear sua repetição, nos termos da Portaria CAT-83/1991, desde que observado o prazo decadencial e demais condições previstas na referida portaria. V. O lançamento do valor do valor do imposto não feito em época própria, o que inclui o recolhimento a menor em virtude da não inclusão do IPI em sua base de cálculo, deve ser realizado por meio da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18257 DE 30/10/2018

ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – CFOP – CSOSN – PGDAS-D. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06). II. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. III. A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18256 DE 05/10/2018

ICMS – Transferência de mercadoria não sujeita à sistemática de substituição tributária procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18255 DE 26/09/2018

ICMS – Armazém geral – Comercialização e depósito de mercadorias idênticas – Decreto federal no 1.102/1903. I.Para que esteja aplicada a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18254 DE 20/09/2018

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018