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Portaria GS-SET Nº 91 DE 26/07/2019

Altera a Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019

Portaria SEAPI Nº 235 DE 25/06/2019

Dispõe sobre a Fiscalização na Comercialização de Produtos de Origem Animal, na 6º EXPOSIÇÃO DE ORQUIDEAS E FEIRA DE ARTESANATO, que será realizada de 3 a 4 de AGOSTO de 2019, no município de MARQUES DE SOUZA-RS.

Estadual - RS - DOE - 29 jul 2019

Portaria PGE/GAB Nº 82 DE 19/07/2019

Institui o Núcleo de Cobrança Administrativa (NCA) na Procuradoria Fiscal (PROFIS) e adota outras providências.

Estadual - SC - DOE - 26 jul 2019

Portaria CAT Nº 42 DE 26/07/2019

Altera a Portaria CAT nº 18/2013, de 21.02.2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 16645M1 DE 22/06/2018

ICMS – Formação de "kits" – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado do imposto – Emissão de documento fiscal. I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. O recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuado em relação à(s) mercadoria(s) sujeita(s) ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, e não sobre o “kit”. III. O documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 2.102 (“Compra para comercialização”). IV. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 16651 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação realizada por não contribuinte do imposto não obrigado à inscrição no CADESP. I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. II. Apenas os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição no CADESP (nos termos do artigo 19 do RICMS/2000) estão obrigados à emissão de documentos fiscais previstos no RICMS/2000, referentes à circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 16689M1 DE 07/05/2018

ICMS – Venda de mercadoria a ser distribuída como brinde – Substituição tributária. I. Na hipótese de operação de venda de mercadoria de fabricante paulista, substituto tributário, a destinatário localizado no Estado de São Paulo, que irá distribuir a referida mercadoria como brinde, o remetente deverá, além de reter o imposto por substituição tributária (considerando a alíquota interna aplicável aos produtos sobre a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, e o valor adicionado de zero), observar o tratamento tributário específico para distribuição de brindes, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/SP, com as devidas adaptações. II. O contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, deverá a consulta ser também dirigida ao Fisco do Estado de destino.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 16727M1 DE 22/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas operações abrangidas pelo regime especial disciplinado pela Portaria CAT-108/2013, o contribuinte deverá efetuar o lançamento na GIA normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 15968M1 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto pelo adquirente original – Partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II.O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original. III.No caso de partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo, onde será feita a montagem da mercadoria, devem ser emitidas duas Notas Fiscais pelo importador, uma por ocasião da entrada das mercadorias importadas (ainda que simbólica) e outra no momento da remessa dessas mercadorias, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente (ainda que simbólica).

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 15432M1 DE 24/08/2018

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018