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Resposta à Consulta Nº 17049 DE 29/06/2018

ICMS – Operações internas e interestaduais com lubrificantes realizadas por contribuinte substituído – Crédito do imposto – Ressarcimento – EFD. I. Nas operações de entrada de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes, devem ser utilizados os CFOPs 1.650/2.650/3.650. II. O contribuinte substituído, ao realizar operações internas, não tem direito ao aproveitamento do crédito referente às operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário. III. Todavia, na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído fará jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, bem como ao aproveitamento do crédito do imposto das operações próprias, quando admitido, previsto no artigo 271 do RICMS/2000, nos termos da nova Portaria CAT-42/2018. IV. O imposto não incide nas operações interestaduais com operações interestaduais lubrificantes derivados do petróleo (artigo 7º do RICMS/2000). V. Para o aproveitamento do crédito referente à prestação de serviço de transporte de mercadorias, o contribuinte substituído deverá observar a disciplina prevista na legislação e comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17048 DE 03/04/2018

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite. I. O limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC 123/2006) continuou sendo receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar 123/2006). II. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17045 DE 02/03/2018

ICMS – Aquisição de gado de produtor rural paulista – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado. I – O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do ReguIamento do ICMS (RICMS/2000) não é considerado um crédito acumulado, tendo em vista não ter sido gerado conforme as hipóteses previstas no artigo 71 e nem se enquadrar nos requisitos exigidos pelo artigo 81, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17036 DE 24/05/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Mercadoria cuja carga tributária interna seja inferior à carga tributária no Estado de destino. I. Na hipótese de a operação interna com as mercadorias possuir carga tributária inferior àquela a ser aplicada no Estado de destino, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual (DIFAL) normalmente, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo a sua parcela do imposto como unidade de origem.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17034 DE 26/03/2018

ICMS – Isenção – Portaria CAT 18/2013 – Aquisição de veículo por deficiente. I. Em caso de não utilização da autorização concedida pelo posto fiscal para aquisição de veículo com isenção de ICMS, por desistência do negócio por parte do interessado, poderá ser realizado novo pedido após cancelamento da autorização anterior, de modo a garantir que o benefício não seja utilizado em desacordo com o previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17032 DE 16/03/2018

ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000. I. O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto. II - No caso de industrialização por encomenda, o industrizaliador não é considerado fabricante (fabricante é o autor da encomenda) e, por esse motivo, não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com óleo lubrificante, por ele praticadas .

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17031 DE 27/04/2018

ICMS – Substituição tributária – Aquisição por estabelecimento varejista de produtos e equipamentos de telefonia e comunicação importados junto à empresa importadora para revenda a consumidor final. I. Na saída promovida por fabricante ou importador de mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo com destino a consumidor final não deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto, por não haver saída subsequente. II. Na venda para varejista de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, cabe ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17025 DE 27/04/2018

ICMS – Industrialização por encomenda – Operações com cerveja - Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Substituição tributária.. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (cerveja de fabricação própria). II. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa. III. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/SP), no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de refrigerante, cerveja, inclusive chope, ou água, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1º do artigo 293 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17021 DE 03/04/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) – Emissão das Notas Fiscais. I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/2014). II. Para que a mercadoria possa ser retirada pelos adquirentes em outro estabelecimento (filial - loja física) deve ser realizada a transferência dessa mercadoria para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17016 DE 20/03/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado. I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018