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Resposta à Consulta Nº 14489M1 DE 22/03/2018

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco. I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14449M1 DE 22/05/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais elétricos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 11649M1 DE 22/03/2018

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco. I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10434M1 DE 07/02/2018

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais. I. As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS. Não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário (artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996). II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna. III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador" para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 18431 DE 18/11/2019

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional . I. O contribuinte paulista, incluindo o enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda em feiras ou eventos em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais. II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde será realizada a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento. III. Em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as operações fora do estabelecimento realizadas por sujeito passivo por substituição estão previstas no artigo 284 do RICMS/2000, sendo que as operações fora do estabelecimento realizadas por contribuinte substituído estão previstas no artigo 285 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10343M2 DE 24/08/2018

ICMS – Simples Nacional – Consignação Mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Quando da entrada no estabelecimento da Consulente de mercadorias remetidas em consignação por contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação estará ela sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016 e solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 9079M1 DE 11/07/2018

ICMS – Substituição tributária - Operações com “máscara para soldagem e suas partes e peças” (equipamento de proteção individual) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 7619M1 DE 26/11/2018

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I – A isenção disposta no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações de fornecimento de refeição para os órgãos públicos nele elencados, desde que obedecidos os requisitos para aplicação da isenção, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Portaria DETRAN Nº 116 DE 21/03/2016

Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MT.

Estadual - MT - DOE - 21 mar 2016

Decreto Nº 67038 DE 29/07/2019

Altera o art. 5º do Decreto Estadual nº 58.438, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a Liquidação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 123, de 11 de novembro de 2016, e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 29 jul 2019