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Resposta à Consulta Nº 18208 DE 05/10/2018

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18206 DE 28/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com materiais de construção e congêneres utilizados como material de uso e consumo – Recolhimento do diferencial de alíquota – Protocolo ICMS-32/2009. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017, e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Contribuinte mineiro que remete materiais de construção e congêneres arrolados no Anexo Único do Protocolo ICMS-32/2009 a contribuinte paulista, que os utilizará como material de uso e consumo, está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo, mesmo que atue no segmento de comércio de materiais elétricos e eletrônicos.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18204 DE 05/10/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, industrializador optante pelo Simples Nacional. I.O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18203 DE 06/11/2018

ICMS – Crédito - Subcontratação de transportador autônomo pessoa física. I. O conceito de empresa não está restrito ao de sociedade empresária, podendo a palavra empresa se referir tanto a pessoa física do empresário quanto a pessoa jurídica, sociedade empresarial. II. A transportadora subcontratante de prestação de serviço de transporte de cargas é a responsável pelo pagamento do imposto devido nessa prestação na condição de substituta tributária sem excluir a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo pessoa física como subcontratado (Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990). III. O artigo 314 do RICMS/SP, fundamentado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990, incluiu a prestação de serviço de transporte realizada pelo subcontratado transportador autônomo pessoa física na caracterização de subcontratação que define o subcontratante como responsável substituto pelo pagamento do imposto. IV. A subcontratação do transportador autônomo pessoa física está inserida nos efeitos da Decisão Normativa 1/2017, impossibilitando o aproveitamento do crédito tributário referente à operação efetuada por meio da subcontratação, inclusive o do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18202 DE 19/09/2018

ICMS – Alíquota – Soluções para lentes de contato/olhos artificiais. I. De acordo com o artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000, é aplicável a alíquota de 25% às operações internas com os produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, com exceção das “soluções para lentes de contato/olhos artificiais” (classificadas no código 3307.90.0500 da NBM/SH vigente em 31-12-96), cujas operações internas serão tributadas à alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18200 DE 14/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria. II. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “gabarito sanitário”, classificado no código 9017.20.00 da NCM (artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18199 DE 24/09/2018

ICMS – Produtor rural – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente. I.Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o comprador da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento rural, ou seja, como será o comprador dos eucaliptos em pé que promoverá a saída da mercadoria, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18198 DE 23/10/2018

ICMS – Crédito Acumulado – Aquisição de ativo imobilizado, óleo diesel e serviço de transporte de insumos. I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000. II. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado. III. O crédito relativo à aquisição de óleo diesel e de frete na compra de insumos poderá ser apropriado, em tese, como crédito acumulado, desde que relacionado a uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72-A do RICMS/2000 e sejam observadas as exigências da legislação tributária. IV. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18196 DE 28/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cerveja – IVA-ST. I. O IVA-ST a ser utilizado nas operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária com cerveja e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM, é estabelecido nos termos do artigo 294 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-51/2018.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18192 DE 20/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com “conectores para transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018