Decreto Nº 187 DE 24/07/2019


 Publicado no DOE - SC em 24 jul 2019


Introduz as alterações 4.054 e 4.055 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10684/2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.054 - O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

XXIII - saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:

a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou

b) usina geradora de energia elétrica;

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.055 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

II - quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI do Título II deste Anexo, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e

III - quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.

.....

§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria.

.....

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias." (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.867 , de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - .....

a) os incisos V e X do caput e o § 1º do art. 7º;

.....

e) os incisos XXII, XXV, XXIX e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15;

f) o inciso XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21; e

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 27 de dezembro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º; e

II - 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nas alterações 4.054 e 4.055.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 3º do Decreto nº 1.866 , de 27 de dezembro de 2018;

II - as alíneas "d" e "g" do inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867 , de 27 de dezembro de 2018; e

III - a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867 , de 27 de dezembro de 2018.

Florianópolis, 24 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli