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Resposta à Consulta Nº 17276 DE 29/05/2018

ICMS - Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. Procedimentos. I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II - Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17273 DE 28/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Registro das operações no Livro Registro de Entradas – EFD ICMS IPI - Prazo. I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000). II. A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17266 DE 12/07/2018

ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Ressarcimento. I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação. II. A operação de aquisição de ampolas de vacinas utilizadas exclusivamente na prestação do serviço de vacinação, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS, com fundamento no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento. III. A operação de aquisição de outros materiais que serão tanto comercializados pelo adquirente varejista, como também utilizados na prestação do serviço de vacinação, está sujeita à sistemática da substituição tributária, devendo o adquirente observar o procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018 para efeitos de ressarcimento, tendo em vista a não realização de fato gerador presumido.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17242 DE 20/06/2018

ICMS – Obrigação acessória – Saída de bem do ativo imobilizado de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) – Emissão de Nota Fiscal. I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão judicial cautelar ou definitiva. II. Estando a remetente do bem inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17227 DE 26/06/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/07/2019

Revoga a Instrução Normativa nº 01 de 10 de março de 2004.

Estadual - PR - DOE - 24 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17213 DE 21/08/2018

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por depositante de outro Estado – Transferência da mercadoria para ser armazenada em outro armazém geral, filial do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo, mantendo-se o depositante original de outro Estado – Mercadorias relacionadas nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/SP – Procedimentos para transferência. I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral de mesma titularidade do primeiro, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral e do qual a mercadoria sairá, deverá observar os seguintes procedimentos: a) Emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante fora do Estado (com o destaque do imposto), observando os termos do inciso I do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original (remessa interestadual para armazém geral) da qual resultou o depósito da mercadoria. b) Emitirá outra Nota Fiscal para o armazém geral destinatário das mercadorias para acompanhar o seu transporte (sem o destaque do imposto), observando todos os termos do inciso II do artigo 14 do referido regulamento. II. O estabelecimento depositante (fora do Estado) emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (com o destaque do imposto), observando todos os termos dos §1º e §2º do artigo 14 do referido regulamento. III. O armazém geral que receberá as mercadorias deverá observar, quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo depositante do outro Estado, as disposições do §3º do artigo 14 do mesmo regulamento. IV. Na transferência de mercadorias entre armazéns gerais de mesma titularidade, mantendo-se inalterado o estabelecimento depositante, não é aplicável a sujeição passiva por substituição (artigo 264, III, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Portaria GSF Nº 147 DE 11/07/2019

Dispõe sobre a alteração no layout do relatório exigido nos Termos de Acordo dos Regimes Especiais das "Saídas de Mercadoria com Fim Específico de Exportação".

Estadual - PI - DOE - 25 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17206 DE 18/05/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com automóveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com automóveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pelo fabricante, ou, na falta desta, no valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2018

Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, em função da extensão, aos leiloeiros, da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).

Estadual - RJ - DOE - 26 jul 2019