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Resposta à Consulta Nº 18310 DE 26/10/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Nas mesmas condições, poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos objeto de arrendamento mercantil.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18309 DE 18/09/2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18306 DE 28/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Revendedor de combustível – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS–ST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor. I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM (artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18302 DE 28/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições no próprio estabelecimento do adquirente. II. As operações com produtos produzidos pelo contribuinte somente para venda direta a consumidores finais não se inserem no regime de substituição tributária em virtude da inexistência de operações subsequentes com estes produtos.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18300 DE 01/10/2018

ICMS – Operação de incorporação – Aproveitamento extemporâneo de crédito relativo à aquisição de ativo permanente existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II – Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”), o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18296 DE 30/10/2018

ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução. I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18295 DE 30/10/2018

ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – CFOP – CSOSN – PGDAS-D. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06). II. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. III. A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18294 DE 26/09/2018

ICMS – Saída de material de uso ou consumo com destino a estabelecimentos filiais localizados em outros Estados – Crédito do imposto relativo à entrada desses materiais. I - Conforme artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000 as saídas de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular (o termo saídas inclui as saídas internas e interestaduais) ocorrem com não-incidência do imposto e, de acordo com o artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18293 DE 19/10/2018

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Operação interna - Matéria-prima remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor ao industrializador - Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda – Escrituração das Notas Fiscais correspondentes às remessas simbólicas. I. A Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda nos termos do artigo 406, II, do RICMS/2000, não deve ser escriturada pelo industrializador em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega da matéria-prima. II. Deve o estabelecimento industrializador registrar a Nota Fiscal de retorno simbólico que emite nos termos do artigo 405, II, do RICMS/2000, em sua escrituração.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18292 DE 28/10/2018

ICMS – Conserto – Desmontagem de jogo de juntas importado do exterior para retirada de peças novas – Peças usadas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito – Futura comercialização das peças novas e das reutilizáveis – Regularização do estoque. I. Tanto na retirada de peças reutilizáveis de equipamento com defeito, cedidas graciosamente pelo cliente, quanto na desmontagem de jogo de juntas que tenha sido importado do exterior, para efeitos de regularização do estoque das peças, não é devida a emissão de Nota Fiscal. II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças provenientes da desmontagem de jogo de juntas e àquelas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito e cedidas pelo cliente, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças). III. Em relação ao jogo de juntas importado que será desmembrado, no momento da utilização, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (peça do jogo de juntas) com a respectiva baixa do registro do jogo de juntas realizado quando da entrada dos jogos originais, para fins de registro e controle de estoque. IV. A saída das peças novas e usadas promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018