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Portaria SEFAZ Nº 228 DE 23/07/2019

Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE para o mês de agosto de 2019.

Estadual - SE - DOE - 26 jul 2019

Portaria SEFAZ Nº 223 DE 18/07/2019

Prorroga até 31 de julho de 2020 os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

Estadual - SE - DOE - 26 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17599 DE 01/08/2018

ICMS – Incidência – Atividades agropecuárias – Obrigações acessórias. I. Atividades de natureza agropecuária estão abrangidas pela competência tributária estadual, configurando hipótese de incidência apenas do ICMS. II. As aquisições de insumos para utilização em processo de industrialização ou produção rural devem ser registradas com o CFOP 1.101/2.101 ("Compra para industrialização ou produção rural"), cabendo, se for o caso, o aproveitamento do crédito correspondente.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17596 DE 31/10/2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP. I - Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II - O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III - No caso da receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3.6000,00 em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17594 DE 03/05/2019

ICMS – Operações de venda de equipamento (hardware com software) e de venda avulsa de software – Questionamentos quanto à incidência do ICMS ou do ISS e quanto à emissão de documento fiscal. I. Na situação em que o software é necessariamente vendido em conjunto com o equipamento (hardware) e que o software é parte integrante do produto/equipamento comercializado, incide apenas ICMS sobre o valor total da operação. Assim, o valor referente ao “software” deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação e deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica sobre o valor total da operação, sem decomposição da mercadoria em seus componentes hardware e software. Registre-se que neste caso, uma vez que o produto comercializado é na verdade único (hardware com software instalado), no preenchimento da descrição no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal (alínea “b” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente o hardware comercializado. II. Para a situação em que o “software” venha a ser vendido de forma avulsa, apenas os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, são serviços e geram incidência de tributo do ISS. Diferentemente, se o programa não foi concebido e desenvolvido para atender a encomenda de um específico cliente e trata-se de um “software de prateleira adaptado ao cliente”, trata-se de mercadoria e a venda é gravada com o ICMS. III. Neste último caso (do item II), a legislação paulista prevê que nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, haverá redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17593 DE 08/01/2019

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP. I - Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II - O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III - No caso da receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3.6000,00 em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte, devendo apurar o imposto “por fora” do Simples Nacional durante o ano todo, aplicando o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, submetendo-se a todas as obrigações a ele impostas.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17586 DE 20/07/2018

ICMS – Diferimento – Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária. I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com insumos enquanto aditivos ou ingredientes empregados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados nos artigos 428 a 432 desse mesmo regulamento. II. Nos documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17585 DE 11/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com quantidade maior de mercadorias do que a efetivamente recebida pelo destinatário. I - Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. II - Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS. III – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em restituição do ICMS, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17584 DE 20/06/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17583 DE 29/10/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido– Produto inservível – Perda não inerente ao processo produtivo. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). IV. A Nota Fiscal de entrada relativa à recusa, emitida pela industrializador, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens recusados, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo próprio industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. V. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para as perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018