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Resposta à Consulta Nº 19051 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19049 DE 19/02/2019

ICMS – Substituição tributária - Operações com equipamentos de proteção individual (máscaras de solda e seus componentes, clip porta luvas e protetores auditivos). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados na subposição 3926.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19047 DE 28/02/2019

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2019 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19045 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações realizadas por depósito de combustíveis – Emissão da nota fiscal no retorno do combustível ao depositário. I. A nota fiscal emitida pelo depósito de combustível no retorno da mercadoria deverá considerar o volume de combustível convertido a 20º C, caso o depositário seja produtor, importador ou formulador, ou à temperatura ambiente, caso o depositário seja distribuidor ou transportador revendedor retalhista (§ 8º da cláusula nona do Convênio ICMS-110/2007).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18930 DE 27/03/2019

ICMS – Diferimento na saída de resina de polipropileno I – O diferimento previsto no artigo 400-Z2 do Livro II do RICMS/2000 só se aplica à saída com destino a estabelecimento cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18921 DE 22/03/2019

ICMS – Isenção de mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários. I – A isenção de mudas de plantas do artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 não se estende às plantas adultas II - A isenção de mudas de plantas do artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18435 DE 22/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações realizadas entre substitutos tributários – Operações com mercadorias que serão utilizadas como insumos em processo de industrialização. I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 19024 DE 26/03/2019

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018. III. Foi facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19003 DE 30/04/2019

ICMS – Operação de reacondicionamento para substituição de embalagens danificadas – Obrigações acessórias – Preenchimento de FCI – CFOP. I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). II. Tratando-se saída interna de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). III. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19001 DE 19/02/2019

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2019