Resposta à Consulta Nº 17871 DE 11/10/2018


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo do RICMS/2000, às saídas internas com “corantes para tingimento têxtil”, classificados no código 3204.14.00 da NCM, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes “em bases, tintas e vernizes”.


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

I. Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo do RICMS/2000, às saídas internas com “corantes para tingimento têxtil”, classificados no código 3204.14.00 da NCM, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes “em bases, tintas e vernizes”.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o CNAE 20.29-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, afirma que produz “corantes para tingimento têxtil”, classificados no código 3204.14.00 da NCM.

2. Cita o item 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas saídas internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12; e  expõe que “os corantes por ela fabricado, utilizam como base, sais (Cloretos ou Sulfatos), não havendo nenhuma possibilidade técnica de sua aplicação em bases, tintas e vernizes, e que somente são utilizados para tingimento textil, aplicados em algodão, linho, rami, sisal, juta, viscose e jeans”.

3. Cita ainda a Resposta à Consulta nº 542/2009, que dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com esse tipo de mercadoria, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes “em bases, tintas e vernizes”; e afirma que seus produtos são da mesma natureza do produto objeto da referida consulta.

Interpretação

4. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas internas dessas mercadorias.

5. Nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

7. Desse modo, de acordo com as informações prestadas, os produtos fabricados pela Consulente (‘corantes para tingimento têxtil’), ainda que possuam classificação fiscal no código 3204.14.00 da NCM, não podem ser utilizados como "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12", previstos no item 11 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.

8. Assim, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes "em bases, tintas e vernizes", a tais produtos não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.