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Resposta à Consulta Nº 17641 DE 20/07/2018

ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado - Emprego de partes e peças - Operação interna daquele Estado - CFOP. I. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças. II. As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da unidade federada onde é realizado o fornecimento das peças ou partes, para efeito da legislação do ICMS. III. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada. IV. Quanto às peças, as respectivas entradas deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.556, ou sob o CFOP 1.407 no caso de operações sujeitas às regras de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17637 DE 20/08/2018

ICMS – Transferência interestadual de bens pertencentes ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, quando há recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei 6374/89.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17635 DE 27/10/2018

ICMS – Crédito do valor do imposto anteriormente cobrado. I – Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17634 DE 11/07/2018

ICMS – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (art. 52, Anexo II, RICMS/2000) – Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) – Industrialização por conta de terceiro realizada em outro Estado. I – Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo. II – Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS, situação que poderá aproveitar o saldo credor existente em momento anterior ao da adesão ao crédito outorgado em comento. III – Na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa, seja ela do mesmo grupo empresarial ou não, a base de cálculo é o valor da operação.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17624 DE 18/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Ressarcimento de Substituição Tributária – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Registros C176 e C197. I. A Portaria CAT 42, de 21-05-2018, estabeleceu nova “disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado”, sendo facultado ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração por ela estabelecido (observadas as demais condições previstas no referido artigo), em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018. II. Sendo opção do contribuinte não solicitar o ressarcimento do imposto nos moldes previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, estará dispensado do preenchimento dos registros C176 e C197 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI com as informações relativas ao ressarcimento do imposto, devendo, no entanto, preencher o registro C197, quando for o caso, com as demais informações exigidas pela legislação aplicável.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17623 DE 18/07/2018

ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo – Frete – Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Na aquisição de mercadorias por consumidor final de outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17622 DE 15/01/2019

ICMS – Impressos personalizados – Decisão Normativa CAT-04/2015. I – As saídas de bobinas para impressão de Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda (PDV) que efetivamente contenham o nome do encomendante ou logotipo que o identifique inequivocamente perante o público em geral e se destinem ao seu uso exclusivo não se sujeitam ao ICMS, por se tratar de impressos personalizados, segundo o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2015 (itens 1 a 3) e Portaria CAT-54/1981. II – Nas saídas de impressos personalizados (“bobinas personalizadas para uso nas impressoras fiscais dos PDVs com o logo da empresa no verso”) do estabelecimento da indústria gráfica, esta deverá observar as regras estabelecidas pelo ente municipal competente para a exigência do respectivo tributo. III – O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. No entanto, no caso de já haver emissão de Nota Fiscal de Serviços sobre fato gerador de ISSQN (e somente ele), é irregular a emissão de NF-e referente ao mesmo fato.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17619 DE 06/06/2018

ICMS – Isenção – Coco seco. I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17615 DE 18/07/2018

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Fato gerador. I. Fere a lógica do imposto, considerar que na prestação do serviço de transporte por subcontratação há apenas um único fato gerador do imposto realizado pelo subcontratado. O fato gerador do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual não corresponde necessariamente ao ato físico do transporte (ato material), mas sim à satisfação do contrato de prestação de serviço de transporte, ainda que realizada mediante contrato derivado, como nos casos de subcontratação. II. Na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual ocorrem dois fatos geradores do ICMS, sendo que o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, como uma forma de diferimento (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17614 DE 11/07/2018

ICMS - Obrigações Acessórias – Retirada de motores para conserto - Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal - Emissão de Nota Fiscal na entrada de bem ou mercadoria - Documento fiscal para acompanhar o trânsito, quando o destinatário assumir o encargo pelo transporte. I – O contribuinte do ICMS está obrigado a emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria, remetida por estabelecimento não obrigado a emitir documento fiscal, quando o destinatário assumir o encargo de retirá-la. II – Não se aplica a obrigatoriedade de substituição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A pela NF-e nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, parágrafo 1º do RICMS/2000. III – O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A na retirada das mercadorias/bens para acompanhar o respectivo trânsito, devendo emitir a NF-e na real entrada em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018