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Resposta à Consulta Nº 19086 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios – CFOP. I – Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II – As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19077 DE 12/03/2019

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite. I. A alteração no Regime Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, de “Simples Nacional” para “Regime Periódico de Apuração”, em caso de excesso de sublimite, se dá de forma automática. II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19076 DE 20/02/2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19075 DE 30/04/2019

ICMS – Diferimento – Operação interestadual de aquisição de sucata de metais – Protocolo ICMS 35/2018. I. Na operação interestadual de aquisição de sucata, classificada no código 7204 da NCM, de remetente localizado no Estado de Minas Gerais, sujeita ao regime de substituição tributária pelo Protocolo ICMS 35/2018 em relação ao pagamento do ICMS devido nas operações antecedentes, o estabelecimento industrializador destinatário paulista deve escriturar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas no período de apuração em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento. II. Na referida operação, o estabelecimento industrializador destinatário paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado de origem da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que ocorre o pagamento do imposto ao Estado de origem da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19070 DE 21/02/2019

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado, em nome de adquirente paulista, que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, sendo responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais. II. Para fins de aplicação da legislação tributária paulista, no tocante à atribuição de responsabilidade por substituição tributária, considera-se “importador” o estabelecimento paulista que promover a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro, cabendo a ele o recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes à saída das mercadorias. III. Por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do valor do imposto, indicação de CFOP iniciado com “3” e com direito ao crédito do imposto, observadas as disposições dos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. IV. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão de nota fiscal e de registro de documentos fiscais, bem como pelo fato do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores. Deve, assim, apenas indicar o respectivo número da nota fiscal, a descrição da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19063 DE 26/02/2019

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19062 DE 12/03/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com rádios de telecomunicação. I. As operações com “rádios de telecomunicação”, classificados no código 8517.61.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 5 do § 1º desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19055 DE 19/02/2019

ICMS – Construção de barracões utilizados para fins industriais por empreitada – Montagem e confecção de estruturas pré-moldadas em concreto fora do local da obra, cujas partes, após ficarem prontas, são levadas ao canteiro de obras para montagem e conclusão dos barracões. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (sujeito apenas à incidência do ISSQN) a obra deve se caracterizar como de engenharia civil, nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000), e as mercadorias fornecidas devem ser produzidas pelo prestador dos serviços no local da obra. II. Por expressa exceção legal da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra está sujeito à tributação por ICMS.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19054 DE 18/03/2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 – Hambúrguer. I. Não é aplicável a Redução de Base de Cálculo do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais com hambúrguer bovino classificado no código 1602.50.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19053 DE 12/03/2019

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite. I. Conforme consulta ao Cadesp, realizada em 11/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do “Regime Estadual” o contribuinte está enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, com “data de início” em 01/01/2019, situação alterada no Cadesp em 11/03/2019. II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, caso sob análise, aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019