ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro - Datacenter. I - Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte a terceiro que funcione como datacenter. II - A mercadoria adquirida por contribuinte paulista pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente neste Estado ou disponibilizada para retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro - Datacenter.
I - Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte a terceiro que funcione como datacenter.
II - A mercadoria adquirida por contribuinte paulista pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente neste Estado ou disponibilizada para retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00) e, em nível secundário, o “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE 46.73-7/00), informa que vende seus produtos a contribuintes e não contribuintes, estabelecidos, ou não, no Estado de São Paulo.
2. Relata que alguns de seus clientes possuem operações em datacenters, que são estabelecimentos de terceiros, projetados para concentrar diversos servidores de empresas distintas, em espaços separados, embora não haja "CNPJ específico" para cada empresa.
3. Em seguida, informa que um de seus clientes, que é estabelecido em São Paulo, e contribuinte do ICMS, solicitou que a entrega das mercadorias que adquire da Consulente seja feita diretamente em um datacenter, localizado, também, no Estado de São Paulo.
4. Diante da situação, a Consulente cita o artigo 125, § 4º, do RICMS/2000, que prevê a entrega de mercadoria em estabelecimento filial do adquirente. Entretanto, afirma, em seguida, que, conforme seu entendimento, o datacenter, embora não seja filial, é uma extensão da empresa.
5. Por fim, questiona se poderia emitir uma Nota Fiscal de venda, em nome de seu cliente (contribuinte do ICMS), e incluir, nos dados adicionais, o local de entrega como sendo o datacenter, respeitando a tributação estabelecida pela legislação paulista.
Interpretação
6. Trata a consulta de situação em que consumidor final contribuinte do ICMS compra mercadoria da Consulente e requer que a entrega seja feita diretamente em estabelecimento de terceiro, provedor de serviços telemáticos, conhecido como datacenter, que não sabemos ser contribuinte, ou não.
7. Observamos que, em seu relato, a Consulente descreve os datacenters como estabelecimentos de terceiros, nos quais as empresas armazenam equipamento de servidor, não sendo, portanto, uma filial do adquirente.
8. O parágrafo 4º, do artigo 125, do RICMS/2000, citado pela consulente, traz a seguinte redação:
“§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.”
9. Observa-se, portanto que o parágrafo 4º, do artigo 125, do RICMS/2000, não se aplica ao caso concreto trazido pela Consulente, afinal, os datacenters não são estabelecimentos filiais do adquirente da mercadoria.
10. Sobre a afirmação da Consulente de que o datacenter é uma extensão do estabelecimento de seu cliente, faz-se necessário, antes de qualquer manifestação, analisarmos o parágrafo 1º, do artigo 14, do RICMS/2000:
§ 1º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei 6.374/89, art. 12, §1º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, IV).
11. De acordo com o regulamento do ICMS paulista, extensão de estabelecimento é o escritório no qual o contribuinte exerça atividades de gestão ou processamento eletrônico de suas operações, o que não parece ser o caso dos datacenters, estabelecimentos de terceiros.
12. Desta forma, não há previsão legal que albergue a operação desejada pela Consulente, no sentido de que seja feita entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte diretamente a datacenter, cabendo registrar que a mercadoria pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente ou disponibilizada para retirada pelo adquirente no estabelecimento do próprio fornecedor (Consulente).
13. Caso a Consulente entenda que tal procedimento não é prático, nem econômico e pretenda efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias, faz-se necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.
14. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a qual é competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 64.152/2019).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.