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Resposta à Consulta Nº 18121 DE 05/10/2018

ICMS – Incidência – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Provimento de acesso à internet. I. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet. II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18120 DE 24/09/2018

ICMS – Montagem de cestas básicas – Recebimento das embalagens e mercadorias de estabelecimento encomendante – Industrialização por conta de terceiro. I. A montagem da cesta básica, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento. II.A montagem de cesta básica, com embalagem e produtos fornececidos por estabelecimento encomendante pode ser caraterizada como industrialização por conta de terceiro, possibilitando o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18119 DE 29/10/2018

ICMS – Manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas de insumos destinados a integração ou consumo em processo de industrialização de café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, ou da correspondente prestação do serviço de transporte nas operações internas beneficiadas pela redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I – O § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na vigência das redações dadas pelo Decreto 52.743/2008 e pelo Decreto 53.219/2008, trata de duas hipóteses distintas em que o contribuinte que realizar operações internas com café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, abrangidos pela redução da base de cálculo poderá ter a manutenção integral do crédito do imposto, desde que obedecidas as demais determinações legais.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18118 DE 27/12/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Venda do bem defeituoso como sucata – Nota Fiscal. I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova saída que deverá ser normalmente tributada, cuja Nota Fiscal consignará o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). IV. A venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18116 DE 27/10/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação ou doação. I – As saídas de mercadorias em bonificação ou doação são tributadas normalmente e podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, desde que preencham todos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18115 DE 31/10/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Comércio varejista. I – A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º. II – Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de comerciante varejista.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18114 DE 18/09/2018

ICMS – Crédito – Supermercados – Energia elétrica consumida em estabelecimentos com atividades de padaria, confeitaria e açougue utilizada na produção de pães e alimentos diversos. I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, confeitaria e açougue somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente. II – No caso de crédito extemporâneo, além do dever de observância do prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), somente são admitidos créditos relativos às entradas de energia elétrica ocorridas no período previsto no “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que, em sua redação atual, vai até 31 de dezembro de 2019. III – A quantificação técnica da energia elétrica consumida em processo de industrialização é exclusiva responsabilidade do contribuinte, bem como a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18113 DE 18/09/2018

ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18112 DE 28/12/2018

ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade do usuários finais, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação de serviços. II. Na prestação de serviço de blindagem em veículo de usuários finais realizada no estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado, o eventual fornecimento de partes e peças relativas a essa prestação caracteriza-se como operação interna, sujeita à aplicação da alíquota interna do ICMS, não sendo devido o diferencial de alíquota para o Estado onde o usuário final se situa. III. A saída de mercadorias para reposição de peças em veículo de usuários finais, ainda que não haja cobrança de tais mercadorias, é fato gerador do ICMS, devendo ser emitida normalmente nota fiscal de saída, com destaque do imposto se devido nos termos da legislação.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18111 DE 27/12/2018

ICMS – Frigorífico que adquire gado bovino em pé de produtor rural, que o remete diretamente para abate em abatedouro, com posterior saída dos produtos comestíveis resultantes do abate diretamente para açougue – Operações internas – Isenção – Diferimento – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorifico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. II. Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. III. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente. IV. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate. V. Obedecidas as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento abatedor poderá optar pelo crédito outorgado previsto no referido dispositivo legal, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019