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Resposta à Consulta Nº 17745 DE 19/09/2018

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo. I. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bem instrumental, utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, desde que observada a legislação que rege a matéria (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e Decisão Normativa CAT-01/2000). II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17743 DE 07/08/2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado. II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17741 DE 23/08/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17740 DE 24/07/2018

ICMS – Isenção (art. 41, Anexo I, RICMS/2000) – Insumos agropecuários – Argila expandida (NCM 6806.20.00). I – O artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola. II – A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem, uma vez que o referido dispositivo contempla apenas as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, desde que estejam expressamente nele elencados e que cumpram os requisitos determinados na legislação.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17739 DE 11/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. 1. Conforme disposto no Comunicado CAT 06/2018, somente haverá direito à restituição do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de comprovação de que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (artigo 28 da Lei estadual nº 6.374/1989 ou artigo 40-A do RIMCS/2000). II. No mesmo sentido, conforme disposto no artigo 265 do RICMS/2000, o contribuinte não deve efetuar o complemento do imposto em virtude de diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, exceto na situação em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000. III. Atualmente, tendo em vista que a determinação das bases de cálculo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com autopeças, arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000), não advém de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, sendo estas, ao contrário, obtidas nos termos do artigo 41 do RICMS/2000, com divulgação periódica através de Portaria CAT, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, nem a obrigação de proceder ao complemento do imposto, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final. IV. O “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, instituído pela Portaria CAT 42/2018, é norma obrigatória para apuração de ressarcimento a que o contribuinte tem direito ainda não creditado ou requerido até a data de sua vigência, excetuando as hipóteses previstas nos artigos 1º e 3º das Disposições Transitórias desta Portaria. V. Todas as operações que envolvam retenção ou antecipação do imposto em razão da sujeição ao regime de substituição tributária deverão estar incluídas no arquivo relativo à apuração do ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018, ainda que para determinadas operações não haja o direito ao ressarcimento nem a necessidade de realizar o complemento do imposto antecipadamente retido. VI. É permitido ao contribuinte aproveitar o crédito a que se refere o artigo 271 do RICMS/2000, nos termos da legislação, sem a utilização do sistema de apuração instituído pela Portaria 42/2018, devendo ser mantido um controle dos cálculos utilizados que comprove o valor do crédito do imposto efetuado.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17738 DE 24/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de metade da propriedade de aeronave para ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, ainda que a aquisição seja de apenas parcela da propriedade. II. A Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada, ou seja, deve corresponder ao valor da metade da aeronave, que passa a integrar o ativo imobilizado da adquirente.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17733 DE 07/08/2018

ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Anexo Único do Convênio ICMS-87/02. I. Para que a isenção seja aplicável é necessário que o medicamento corresponda ao constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, por sua descrição e código na NCM.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17732 DE 21/08/2018

ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega também em outros Estados - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual. II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17731 DE 17/08/2018

ICMS – Operações internas com tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (art. 11, inciso I, Anexo II, RICMS/2000). I – O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal. II – Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17728 DE 26/07/2018

ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador. I. Na importação, cabe o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. II. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, cabe a esse Estado se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018