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Resposta à Consulta Nº 17821 DE 31/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota. I. No retorno dos produtos industrializados, para preenchimento dos campos “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o industrializador deve observar o artigo 40 da Portaria CAT n° 162/2008, o artigo 127, inciso V, alíneas “e” e “j” e o artigo 404, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17820 DE 22/08/2018

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo de aquisição da mercadoria, calculado conforme os critérios contábeis, acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que integre sua própria base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17819 DE 21/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto devido sobre operações próprias em aquisições interestaduais – Operações interestaduais com medicamentos remetidos por laboratório a contribuinte paulista, destinados a consumidores finais no âmbito de programa de distribuição de medicamento. I. Doações de mercadorias são operações normalmente tributadas pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. Ao receber medicamento de laboratório de outro Estado para distribuição gratuita a pacientes, sem a retenção antecipada do imposto, o distribuidor paulista deverá recolher o imposto devido por sua própria operação de saída da mercadoria, conforme determinado pelo artigo 426-A, inciso I, do RICMS/2000, no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. III. Para o cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do no item 2 do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser observada a disciplina da Portaria CAT-94/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17817 DE 20/09/2018

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17816 DE 31/08/2018

ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015. I. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes. (artigo 455 e seguintes do RICMS/2000). II. Espécies de gôndolas e displays publicitários confeccionados em materiais simples, de baixo valor e cuja natureza seja de baixa durabilidade e resistência, e que não ofereçam utilidade adicional significativa em favor de outrem, podem ser caracterizados como impressos personalizados publicitários. III. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015. I. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes. (artigo 455 e seguintes do RICMS/2000). II. Espécies de gôndolas e displays publicitários confeccionados em materiais simples, de baixo valor e cuja natureza seja de baixa durabilidade e resistência, e que não ofereçam utilidade adicional significativa em favor de outrem, podem ser caracterizados como impressos personalizados publicitários. III. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. IV. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos. IV. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17815 DE 24/08/2018

ICMS – Operações de saída entre estabelecimentos credenciados como distribuidores hospitalares junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Exclusão dessas operações dos limites constantes do artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017. I. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017).

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17814 DE 07/08/2018

I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17812 DE 31/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada. I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17811 DE 31/08/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de bem integrante do ativo imobilizado – Impossibilidade. I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II – O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando o princípio da não-cumulatividade, ocasionando, consequentemente, a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esse imposto.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17807 DE 17/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Industrializador optante pelo Simples Nacional. I – Quando da utilização do CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante/fornecedor e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar a mesma descrição e o mesmo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas, além do CSOSN 900 (“Outros”). II – Relativamente às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal, incluindo, por exemplo, a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, consignando o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) ou 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) e o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”). III – Em relação à mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), o CFOP 5.124 ou 5.125 e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018