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Resposta à Consulta Nº 18734 DE 27/12/2018

ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017. I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos. II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18733 DE 13/12/2018

ICMS – Diferencial de alíquota – Reboque e semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) – Aquisição em operação interestadual para uso em atividade não-agrícola. I - De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”. II – No caso de aquisição do produto reboque ou semirreboque, classificado no código 8716.39.00 da NCM, que não seja destinado ao uso exclusivamente agrícola, o diferencial de alíquota não resultará em valor zero, visto que a alíquota não será de 12%.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18732 DE 21/03/2019

ICMS – Desconto condicionado a pagamento com pontualidade – Inclusão na Base de Cálculo do ICMS I - Os descontos condicionados ao pontual adimplemento das obrigações civis para com fornecedores não interferem no cálculo do tributo devido quando da aquisição das mercadorias. II - Há direito ao crédito referente ao valor destacado no “campo valor do ICMS” da competente nota fiscal ou documento fiscal equivalente, independentemente do desconto financeiro concedido sob condição.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18729 DE 29/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. I. As operações internas com a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro, classificada no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, por se caracterizarem como objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18728 DE 30/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas de partes, peças e acessórios de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, que se encontrem classificados na posição 8467 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000. II. As operações com partes, peças e acessórios de furadeiras elétricas, classificados no código 8467.99.00 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 73 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Instrução Normativa SEF Nº 32 DE 19/07/2019

Altera a Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

Estadual - AL - DOE - 22 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18727 DE 21/01/2019

ICMS – Impressos personalizados – Impressão e produção de agendas, provas e suportes para livros – Layout específico enviado por arquivo eletrônico pela instituição privada de ensino (autor da encomenda) –Posterior distribuição aos alunos da instituição de ensino encomendante – Incidência. I. As agendas (tipo diário) e os suportes de livros não são albergados pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, por não se enquadrarem no conceito desses itens (artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal). Assim, nas saídas de agendas (tipo diário) e suportes de livros do estabelecimento gráfico incide regularmente o ICMS. II. As provas, testes e simulados impressos ou produzidos pela indústria gráfica são considerados impressos personalizados ao atenderem aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT 04/2015. Sobre as saídas de impressos personalizados da indústria gráfica não incide o ICMS (item 1 da Decisão Normativa CAT 04/2015).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Estadual - GO - DOE - 22 jul 2019

Lei Nº 11068 DE 17/07/2019

Estabelece diretrizes para a prevenção e a punição de atos de vandalismo, pichação e depredação do patrimônio público e privado, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 17 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18725 DE 30/11/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado também em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Espírito Santo – Alíquota aplicável. I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II – Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000. III - Todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018