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Resposta à Consulta Nº 18784 DE 29/11/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18783 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18782 DE 28/01/2019

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18779 DE 29/11/2018

ICMS – Diferimento – Crédito – Aquisição de matéria-prima por estabelecimento industrial. I. As operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000 são tributadas, permitindo, em tese, o aproveitamento do crédito por parte do adquirente industrial da mercadoria, responsável pelo recolhimento do imposto. II. O aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18778 DE 28/02/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina. I. As saídas internas com “flavorizantes/saborizantes”, classificados nos códigos 1806 e 2106 da NCM, destinados à integração no processo de fabricação de sorvetes, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000, por não se caracterizarem como preparados prontos para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18775 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Embalagens para revenda de produtos – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens para revenda de produtos, tendo em vista que se caracterizam como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18774 DE 28/02/2019

ITCMD – Doação – Incidência. I. No Estado de São Paulo, é devido ITCMD nas hipóteses de doação, conforme artigo 2º da Lei 10.705/2000. II. O artigo 538 do Código Civil estabelece que “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18773 DE 04/12/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18772 DE 09/01/2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a empresas de construção civil dentro e fora do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000 até 31/12/2018. IV. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18771 DE 04/01/2019

I – Ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação. II - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" tem validade pelo período de quatro anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade. III – Deve ser recolhido ITCMD relativamente às doações que ocorrerem em momento anterior à validade da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD".

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019