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Resposta à Consulta Nº 18231 DE 26/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria. I.A informação relativa à data de saída da mercadoria é obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II.Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18230 DE 28/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações de aquisição de materiais elétricos e materiais de construção e congêneres. I. Para as mercadoras que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária pelos artigos 313-Z17 e 313-Y do RICMS/2000, conforme disposto nos incisos I e II de ambos os artigos, a legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a (I) estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, e a (II) qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. II. Nas operações de aquisição dessas mercadorias por contribuinte paulista, o imposto da operação subsequente deve vir retido por substituição tributária. III. Para as mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, essa sistemática de tributação não deve ser aplicada pelos remetentes das operações anteriores. IV. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao contribuinte destinatário pode ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18229 DE 05/10/2018

ICMS – Simples Nacional – Devoluções de mercadorias em períodos anteriores não consideradas no cálculo do imposto devido. I – O contribuinte deverá efetuar a retificação das informações prestadas no PGDAS-D, sendo que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. II – O valor relativo às devoluções deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês de devolução. III – Observados os prazos de decadência e prescrição, a compensação de valores recolhidos a maior será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e segundo as regras previstas no artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Instrução Normativa SEMACE Nº 1 DE 11/07/2019

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTE/AIDA e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 23 jul 2019

Instrução Normativa SIF Nº 5 DE 23/07/2019

Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 24 jul 2019

Decreto Nº 183 DE 23/07/2019

Institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso - PEPDDH/MT, sua Coordenação Estadual e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 24 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18228 DE 05/10/2018

ICMS – Armazém geral paulista – Depositante de outra Unidade da Federação – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I - De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual. II - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. III - Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, inclusive pelo DIFAL instituído pela EC nº 87/2015, atuando como uma filial paulista do depositante.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Portaria SEFAZ Nº 96 DE 18/07/2019

Divulga coeficientes de correção monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 24 jul 2019

Decreto Nº 184 DE 23/07/2019

Regulamenta a Lei nº 10.431, de 15 de setembro de 2016, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

Estadual - MT - DOE - 24 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18226 DE 23/10/2018

ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável. I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária - CST “0”. II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018