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Resposta à Consulta Nº 18750 DE 31/05/2019

ITCMD – Ação de usucapião interposta posteriormente ao trânsito em julgado do inventário de determinado “de cujus” – Incidência – Sobrepartilha. I – Trata-se de aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião e não em função do falecimento do “de cujus” (transmissão “causa mortis”). II – Na aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião (aquisição originária) não há incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18748 DE 04/12/2018

ITCMD – Sobrepartilha por escritura pública em situação em que havia prévio inventário e partilha judiciais – Declaração do ITCMD. I - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, e diante da existência de valores adicionais tendo em vista a inclusão de novo bem, deverá o contribuinte preencher nova guia de recolhimento

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18747 DE 28/02/2019

ICMS – Aquisição de mercadorias por meio de resgate de pontos de fidelidade – Emissão de Nota Fiscal. I. Sendo o resgate de pontos mero meio de pagamento por aquisições, o contribuinte que realizar a venda de mercadorias deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, e com a indicação do valor real da operação, tendo como destinatário o adquirente. II. A transferência dos recursos da empresa parceira (administradora dos pontos) para o contribuinte é matéria que foge à competência deste órgão consultivo. Todavia, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18746 DE 30/11/2018

ICMS – Bens e mercadorias digitais – Emissão de Nota Fiscal. I. As operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final, são isentas, conforme artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000 (Convênio ICMS n° 106/17), dispensada inclusive a emissão de documentos fiscais para estas operações, conforme artigo 4° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18745 DE 18/12/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Aplicação de convênios e protocolos. I. Os protocolos e convênios sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações interestaduais, que não foram objeto da revisão prevista na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS-52/2017, ou não foram expressamente revogados, continuam vigentes e produzindo os efeitos que lhe são próprios.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18744 DE 29/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18743 DE 30/04/2019

ICMS – Aquisição de autopeças usadas mediante desconto na venda de autopeças novas – Recondicionamento das autopeças usadas – Substituição tributária – Inaplicabilidade. I. A aquisição de autopeças usadas de clientes pessoas físicas que serão recondicionadas mediante concessão de desconto na venda de autopeças novas por comerciante varejista configura-se em entrada de mercadoria e, portanto, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000. II. A atividade de restituir ao produto usado/avariado condições de funcionamento como se fosse novo, ou se houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, se caracteriza como uma industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, mas não de fabricação (transformação ou montagem). III. Na hipótese em que processo de remanufaturamento envolver transformação e/ou montagem, nos termos das alíneas “c” e “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação. IV. A saída interna de “embreagem” e “baterias” remanufaturadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, quando destinadas à pessoa física (consumidor final) ou para uso e consumo de contribuinte (sem comercialização posterior), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não haverá saída posterior da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 18741 DE 30/11/2018

ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado. I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000. II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18740 DE 21/12/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com material elétrico. I. A saída de cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM, de estabelecimento industrializador que não tenha recebido insumos do autor da encomenda, com destino ao estabelecimento encomendante atacadista que também é fabricante da mesma mercadoria, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, nos termos do artigo 264, IV do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18737 DE 14/12/2018

ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação - DIFAL. I - Farmácia de manipulação que exerça a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, e que também comercialize fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, mesmo que em pequena escala, é considerada contribuinte do ICMS. II – No caso da farmácia de manipulação exercer apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não será considerada contribuinte do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018