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Resposta à Consulta Nº 18217 DE 20/09/2018

ICMS – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O contribuinte deverá observar os dispositivos pertinentes previstos no capítulo III da Portaria CAT nº 59/2007, “CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS”, artigos 7º e seguintes para realização do desembaraço aduaneiro na hipótese de suspensão do ICMS nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18216 DE 25/09/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação ou doação. I – As saídas de mercadorias em bonificação ou doação são tributadas normalmente e podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, desde que preencham todos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18215 DE 30/10/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Remessa de partes e peças para estabelecimento da transportadora – Retirada posterior – Estadia. I. A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia. II. O destinatário jurídico das mercadorias e o destino físico final (local de entrega final, distinto da transportadora) devem estar previamente definidos e indicados em documento fiscal. III. A estadia não pode ser utilizada para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. As razões da estadia devem estar umbilicalmente relacionadas à atividade do serviço de transporte. Portanto, a estadia deve se dar por tempo razoável e, sobretudo, ser inerente à prestação do serviço de transporte. IV. A permanência de carga no estabelecimento da transportadora com funções de entreposto não pode ser considerada como estadia, se revestindo nas características de depósito e armazenagem, independentemente de não se cobrar valor adicional pela atividade.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Decreto Nº 24082 DE 22/07/2019

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 18.340, de 6 novembro de 2013, que "Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.".

Estadual - RO - DOE - 23 jul 2019

Portaria NATURATINS Nº 5 DE 22/07/2019

Regulamenta a Portaria Naturatins nº 181/2019, que institui o Atendimento Ambiental, processo digital e atividades de protocolo do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

Estadual - TO - DOE - 23 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18213 DE 11/10/2018

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros com trading situada em outro Estado – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que em nome de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto. Neste caso, o importador paulista será o substituto tributário no momento das saídas subsequentes, conforme inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000. II. Para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, na hipótese de importação com desembaraço em outro Estado que possui acordo de substituição tributária com São Paulo, e posterior revenda ao adquirente paulista (atacadista ou varejista) de mercadoria arrolada, concomitantemente, no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12% (Decisão Normativa CAT-08/2015). III. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário (trading catarinense) em relação às operações subsequentes, por força do Protocolo ICMS-119/2012, é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado (normalmente a alíquota geral de 18%), não cabendo a aplicação da carga reduzida (de 12%), conforme se depreende da interpretação do item 3 da Decisão Normativa CAT-08/2015 e do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS c/c o artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18211 DE 20/12/2018

ICMS – Diferimento – Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, próprias para acondicionar produtos alimentícios (art. 400-X, do RICMS/2000). I – O diferimento previsto no artigo 400-X do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas pelo fabricante com latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), com destino à indústria alimentícia, para acondicionar doces de goiaba (goiabada) e marrom glacê (doce de batata doce).

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18210 DE 19/09/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa do insumos, diretamente, do fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda paulista– Emissão de Nota Fiscal de “remessa simbólica” pelo autor da encomenda. I – O autor da encomenda paulista deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos enviados diretamente de fornecedor ao industrializador, por sua conta e ordem, indicando o CFOP 5.949/6.949.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18208 DE 05/10/2018

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18206 DE 28/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com materiais de construção e congêneres utilizados como material de uso e consumo – Recolhimento do diferencial de alíquota – Protocolo ICMS-32/2009. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017, e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Contribuinte mineiro que remete materiais de construção e congêneres arrolados no Anexo Único do Protocolo ICMS-32/2009 a contribuinte paulista, que os utilizará como material de uso e consumo, está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo, mesmo que atue no segmento de comércio de materiais elétricos e eletrônicos.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018