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Resposta à Consulta Nº 17836 DE 31/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida durante armazenagem - CFOP. I - O estabelecimento no qual houve a deterioração de mercadoria adquirida para comercialização deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, além de, sendo o caso, estornar eventual crédito referente à sua entrada.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17835 DE 20/09/2018

ICMS – Incidência – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos produzidos por manipulação de fórmulas. I. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II. Caso não sejam observados os requisitos previstos na legislação citada, restará configurada hipótese de incidência do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, devem ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT-83/1991 para se exercer o direito à restituição.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17833 DE 03/08/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Realização de processo de pintura eletrostática em mercadorias de terceiros, destinadas a posterior comercialização ou industrialização - CFOP. I – A realização de processo de industrialização em mercadorias de terceiros, destinadas a posterior comercialização ou industrialização, na qual o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária, é considerada industrialização por conta de terceiro, e deve observar os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. II – Deve-se utilizar o CFOP 5.902 na devolução das mercadorias recebidas para realização de processo de industrialização por conta de terceiro e 5.124 na cobrança da mão de obra e dos materiais aplicados no processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17832 DE 29/10/2018

ICMS – Isenção – Operação de venda de adubo e fertilizante para revendedores ou para consumo na manutenção de vasos e jardins. I – São isentas as operações internas efetuadas com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, desde que estejam expressamente listados e cumpram os demais requisitos determinados na legislação (artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000). II – A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem ou uso doméstico.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17828 DE 31/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Regime de “drawback” (suspensão) – Nota Fiscal de exportação. I.A Nota Fiscal de exportação em regime de “drawback” na modalidade suspensão deve conter o produto final da industrialização descrito no Ato Concessório de “drawback” e não a sua discriminação em partes segregadas e mão-de-obra.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17827 DE 03/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I – No recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que os produtos serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17825 DE 20/08/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de peças de manutenção de máquinas utilizadas na produção – Peças que se desgastam ao longo do tempo. I. Não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra, sendo considerados materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17824 DE 25/09/2018

ICMS – Operações internas - Comercialização de “pão francês”, com código NCM 19059090, em forma de massa crua, aos supermercados que irão assá-lo, antes da venda para consumidor final – Inaplicabilidade da substituição tributária. I. A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, estando as saídas de “pão francês” (código NCM 19059090) em forma de massa crua para os supermercados, que irão assá-lo, excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000. II. Caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização do “pão francês”, em forma de massa crua, pelo adquirente, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do fornecedor, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17822 DE 21/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT. I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000. II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000. III. A NF-e emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série. Na EFD ICMS IPI, a NF-e deve ser registrada no Registro C100 (totais), com o código de situação do documento igual a 8, sem o preenchimento dos valores referentes ao ICMS. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17821 DE 31/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota. I. No retorno dos produtos industrializados, para preenchimento dos campos “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o industrializador deve observar o artigo 40 da Portaria CAT n° 162/2008, o artigo 127, inciso V, alíneas “e” e “j” e o artigo 404, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018