I – Ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação. II - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" tem validade pelo período de quatro anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade. III – Deve ser recolhido ITCMD relativamente às doações que ocorrerem em momento anterior à validade da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD".
Ementa
I – Ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação.
II - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" tem validade pelo período de quatro anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.
III – Deve ser recolhido ITCMD relativamente às doações que ocorrerem em momento anterior à validade da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD".
Relato
1. A Consulente, organização social que se encontra na situação de “baixada”, segundo consulta ao CADESP em 14/12/2018, possui as seguintes atividades, conforme consulta efetuada na mesma data no site da Secretaria da Receita Federal: (i) “serviços de assistência social sem alojamento” (CNAE principal: 88.00-6-00); (ii) “atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte” (CNAE: 94.93-6-00); (iii) “atividades associativas não especificadas anteriormente” (CNAE: 94.99-5-00) e (iv) “gestão de instalações de esportes” (CNAE: 93.11-5-00).
2. Relata que: (i) em 15/09/2017, protocolizou pedido de reconhecimento de imunidade de ITCMD, pois receberia doações em dinheiro para uma reforma em sua instituição; e (ii) em 18/07/2018, foi finalizado o processo com a Declaração de Reconhecimento de Imunidade, com validade de 18/07/2018 a 17/07/2022.
3. Diante do exposto, questiona se deve ser recolhido ITCMD sobre os valores recebidos pela Consulente no início do ano de 2018.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não menciona o total do valor recebido em doação nem identifica o(s) doador(es) envolvidos, razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto que as doações ora tratadas estão fora da isenção prevista no artigo 6º, inciso I da Lei 10.705/2000.
5. Importante frisar que ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação (artigo 9º, §1º, c/c artigo 15, ambos da Lei 10.705/2000).
6. Ademais, entendemos oportuno destacar os seguintes trechos da Portaria CAT 15/2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD:
“Artigo 4º - Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" (...)”.
(...)
§ 2º - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade. (grifos nossos).
7. Diante do exposto, tendo em vista que a referida declaração tem validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão e que o fato gerador das doações ocorreu antes dessa data, conclui-se que incide ITCMD relativamente às doações realizadas anteriormente à emissão da Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD, devendo, portanto, a Consulente realizar o pertinente recolhimento, conforme artigos 18, 19 e 20 da Lei 10.705/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.