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Resposta à Consulta Nº 18858 DE 26/12/2018

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18859 DE 23/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Perdas inerentes ao processo produtivo - Emissão de NF-e – Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de emissão de NF-e nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18823 DE 18/12/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes. I. O fabricante que realizar operações com “sorvetes de qualquer espécie”, classificadas na posição 2105 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou de “preparados para fabricação de sorvete em máquina”, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, cuja marca não possua coluna específica na tabela do Anexo Único da Portaria CAT 73/2018, deve utilizar os valores indicados na coluna residual “outros” da referida tabela para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18821 DE 19/02/2019

ICMS – Substituição Tributária - Operações internas com autopeças realizadas por fabricante e destinadas a distribuidores que possuem contrato de exclusividade para a comercialização desses produtos - Base de cálculo da substituição tributária. I. No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (artigo 1º da Portaria CAT nº 45/2017 com as alterações da Portaria CAT nº 30/2018). II. O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18820 DE 18/12/2018

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados. I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. II. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18815 DE 21/12/2018

ICMS – Alíquota – Módulo de controle eletrônico do airbag. I. A mercadoria “Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’”, enquadrada no código 9031.80.99 da NCM, pertence à descrição de “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 da Resolução SF 04/1998.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18814 DE 25/04/2019

ICMS – Exportação indireta – Empresa paulista realiza venda para exportador situado em outro Estado, com solicitação, feita por esse exportador, de que haja remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo – Emissão das Notas Fiscais correspondentes. I. Na venda realizada por empresa paulista com fim especifico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica de venda com fim específico de exportação, CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa exportadora localizada no Estado do Rio de Janeiro e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por intermédio de recinto alfandegado, especificando o local de entrega da mercadoria a ser exportada e os dados do recinto alfandegado (endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ). II. Deverá ainda o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, pertinente a NF-e emitida pelo remetente, acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado. III. O recinto alfandegado deve registrar a entrada das mercadorias no Livro Registro de Entradas com base no documento emitido pelo remetente, previsto no artigo 439, inciso IV do RICMS/2000, e a saída com base no documento emitido pela comercial exportadora, previsto no artigo 441.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18813 DE 11/01/2019

ICMS – Isenção – Importação de insumos agropecuários - Glutaraldeído. I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Não se aplica a isenção relativa a insumos agropecuários, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às importações de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como bactericida.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18810 DE 28/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI – Estabelecimento industrial. I - Os prazos e demais disposições acerca da obrigatoriedade do preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI são disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2009. II - Os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE estão obrigados à escrituração completa do Bloco K, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18809 DE 21/12/2018

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019