Resposta à Consulta Nº 18810 DE 28/01/2019


 


ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI – Estabelecimento industrial. I - Os prazos e demais disposições acerca da obrigatoriedade do preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI são disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2009. II - Os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE estão obrigados à escrituração completa do Bloco K, a partir de 1º de janeiro de 2022.


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Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI – Estabelecimento industrial.

I - Os prazos e demais disposições acerca da obrigatoriedade do preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI são disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2009.

II - Os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE estão obrigados à escrituração completa do Bloco K, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), e, em nível secundário, a “fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE 20.93-2/00), o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01) e o “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (52.11-7/99), afirma entender que está sujeita à penalidade, caso haja descumprimento de entrega de obrigação acessória, e cita artigo 527, VIII, “z”, do RICMS/2000.

2. Em seguida, informa que possui expectativa de fechar o faturamento anual em valor superior à R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, conforme seu entendimento, acerca do Ajuste SINIEF 25/2016, estaria obrigada a escriturar o Bloco K completo da EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019.

3. Por fim, afirma estar sem “tempo hábil” para regularizar seu sistema, de forma a amparar essa nova obrigatoriedade, e questiona se a legislação prevê algum prazo de regularização sem que haja aplicação das penalidades cabíveis.

Interpretação

4. Preliminarmente transcrevemos abaixo a cláusula terceira, § 7º, do Ajuste SINIEF 02/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2016, a qual prevê a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K:

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido”. (grifo nosso)

5. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima, combinado com os dados apresentados, que a Consulente estará obrigada à escrituração completa do Bloco K, quando seu faturamento anual for igual ou superior a R$300.000.000,00, somente a partir 1º de janeiro de 2022, uma vez que possui a CNAE 20.93-2/00.

6. De tal modo, a obrigação da Consulente atualmente encontra-se restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, conforme dispositivo acima transcrito.

7. Com essas considerações, dá-se por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.