Resposta à Consulta Nº 18820 DE 18/12/2018


 


ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados. I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. II. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.


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Ementa

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.

I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

II. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente (33.13-9/99)”, e dentre suas atividades secundárias consta a de “Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (27.31-7/00)”, relata que “fabrica Chave comutadora ou seletora, a qual tem nomenclatura em seus produtos de ‘estrela triangulo 15hp/45 amp’, ‘reversora trifásica 10hp/60amp’ entre outras, todos classificados no NCM 8536.50.90 para revenda e para insumos”.

2. Acrescenta que “fabrica também RELE TERMICO NR2-25/Z-1F 5,5 A 8,0, CONTATOR NC1-9511 M7 - BOBINA 220 V, entre outros classificados no NCM 8536.49.00 para revenda e para insumos”.

3. Ressalta que os produtos citados “são comercializados em todo o Estado de São Paulo para diversas empresas, mas a Consulente não pode precisar a aplicabilidade que cada um de seus clientes confere ao produto adquirido”.

4. Informa que “foi indagada por diversos de seus clientes sobre o percentual de ICMS incidente sobre os produtos, tendo em vista que o produto comercializado se encontra listado na Resolução nº 31/2008 (...) sobre o qual deveria incidir o percentual de 12% de ICMS”.

5. Esclarece que “em pesquisa sobre a aplicação do percentual de 12% de ICMS sobre produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, verificou-se que o Fisco Estadual entende não ser relevante a qualificação da empresa remetente e do destinatário ou a utilização dada ao produto adquirido, bastando apenas que o produto esteja contido no Anexo Único da Resolução 31/2008 (Respostas à Consultas 511/2010, 2450/2013 e 5350/2015)”.

6. A Consulente frisa que “não é indústria de processamento eletrônico de dados, não estando abrangida pelas disposições constantes do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 em 13/12/2000”.

7. Por fim, indaga:

7.1. “Qual deve ser a tributação na venda dos produtos identificados pelo NCM 8536.50.90 e NCM 8536.49.00 constante do item 34 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e posteriores alterações, se o percentual de 12%, conforme artigo 54, V, do RICMS e respostas das consultas citadas ou se o percentual de 18%”;

7.2. “Sendo o entendimento de que a mercadoria se enquadra na resolução 31/2008 e que a alíquota correta a ser aplicada seja de 12%, poderá a mesma lançar o valor pago a maior de ICMS ST diretamente em sua conta fiscal, com a anuência de não aproveitamento de crédito com os seus clientes, ou deverá entrar com o pedido de restituição junto ao fisco?”.

Interpretação

8. Preliminarmente, informamos que a Consulente apresenta em seu relato a informação de que os códigos 8536.50.90 e 8536.49.00, ambos da NCM, constariam do item 34 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, contudo, esse item refere-se à mercadoria ´rolamentos de agulha´ classificada no código 8482.40.00 da NCM.

9. Quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:

9.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

9.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

9.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

10. O referido anexo único discrimina, em seu item 62, a mercadoria denominada “Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”, classificada no código “8536.50.90” da NCM, bem como em seu item 61, a mercadoria denominada “Exclusivamente relé digital para energia elétrica”, classificada no código “8536.49.00” da NCM.

11. Portanto, tendo em vista que a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota de 12% poderá ser aplicada desde que os produtos fabricados pela Consulente correspondam às descrições constantes no item 10 retro, não sendo possível, portanto, uma manifestação conclusiva com base nas informações que foram trazidas para análise pela Consulente.

12. Por fim, em resposta à última indagação, caso a Consulente entenda que tenha realizado indevidamente recolhimento de ICMS ST a maior, tem direito à restituição do imposto recolhido indevidamente, devendo, para reaver tal valor, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991.

12.1. O pedido de restituição em questão deverá ser formulado segundo o disposto no Capítulo II (“do pedido de restituição ou compensação de imposto”) da Portaria CAT-83/1991, observando, em especial, os requisitos trazidos pelos artigos 3º a 5º.

12.2. Cabe frisar que, conforme disciplina a Portaria CAT 83/1991, para restituição de valores superiores a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, deve, necessariamente, a Consulente, procurar o Posto Fiscal ao qual está vinculada para obter autorização específica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.