Resposta à Consulta Nº 18169 DE 03/10/2018


 


ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque. I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao Regime Periódico de Apuração, poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.


Simulador Planejamento Tributário

Ementa

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque.

I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao Regime Periódico de Apuração, poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “13.54-5/00 - Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos”, apresenta a seguinte Consulta:

“Nossa empresa atua no ramo de fabricação de tecidos especiais, produtos de limpeza e outros. Em 2017 teve um faturamento que ultrapassou o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00, mas não ultrapassou 20% desse sublimite. Dessa forma a empresa continua optante pelo Simples Nacional. A partir de janeiro de 2018 o ICMS está sendo apurado pelo Regime Normal.

De acordo com a Decreto 63.171 de 23/01/18, que incluiu as empresas impedidas de recolher o ICMS no DAS, estas poderão aproveitar do valor do imposto existente no estoque.

1-Considerando o Art. 63 § 6° - Na hipótese do inciso IX do RICMS-SP, o direito ao crédito restringe-se às mercadorias. Dessa forma conseguimos efetuar o levantamento com base nos documentos fiscais relativo as entradas mais recentes e o valor do imposto creditado, sobre o estoque em 31/12/2017.

2-Não conseguimos mensurar o valor de crédito de ICMS relativo aos produtos acabados. Em substituição ao levantamento do imposto relativo às essas mercadorias em estoque, podemos poderá calcular mediante a aplicação de algum percentual fixo sobre o custo das mercadorias. uma vez que os produtos foram comprados com diversas alíquotas.

Com relação ao 1º item já temos o valor a ser creditado e não foi possível lançar a tempo para o recolhimento na apuração de janeiro de 2018. Podemos lançar como crédito extemporâneo em outro mês?

Sobre o item 2, sendo possível aproveitar o crédito para esses produtos, qual seria a melhor forma de apropriar do imposto relativos as entradas?”

Interpretação

2. Como não foram fornecidos maiores detalhes das operações, nem das mercadorias envolvidas, esta resposta será dada em tese e adotará como premissas que: i) as mercadorias presentes no estoque da Consulente foram remetidas por contribuintes do Regime Periódico de Apuração; e ii) as operações com essas mercadorias não estão sujeitas à sistemática da Substituição Tributária; e iii) a operação subsequente é tributada ou, não o sendo, há expressa previsão legal de manutenção do crédito.

3. Vale ressaltar, inicialmente, que este órgão consultivo, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

4. Isso posto, informamos que o artigo 63, inciso IX e seu parágrafo 6º do RICMS/2000, que cuidam da matéria, estabelecem o seguinte:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018)

a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.”

5. O artigo 7º da Portaria CAT-32, de 22-2-2010, que “dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime”, por sua vez, estabelece que:

“Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.”

6. A Consulente não esclarece, na presente Consulta, se o produto acabado ao qual ela se refere foi por ela fabricado, por meio de insumos adquiridos, ou se foi adquirido pronto para revenda. De qualquer modo, é importante registar que não existe regra que permita a aplicação de percentual fixo, como sugerido pela Consulente, a qual deverá ter, em seus registros, controle dos exatos valores do imposto passíveis de crédito, sejam esses valores relativos aos produtos acabados por ela adquiridos ou aos produtos acabados por ela fabricados, cujos créditos, nesse último caso, serão relativos aos insumos utilizados.

7. Dessa forma, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

8. Acrescente-se a possibilidade de creditamento extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas das referidas mercadorias. Vale ressaltar que o crédito extemporâneo, quando admitido, deve ser escriturado por seu valor nominal, observado o prazo decadencial (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.