Resposta à Consulta Nº 17784 DE 31/05/2019


 


ICMS – Transporte de mercadorias entre filial e matriz com utilização de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas interestaduais que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.


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Ementa

ICMS – Transporte de mercadorias entre filial e matriz com utilização de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia.

II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte.

III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas interestaduais que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000).

IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000).

V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (CNAE 20.71-1/00) e, como atividade secundária, entre outras, a de “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), relata que é uma indústria química, com matriz situada na cidade de Sobral no Estado do Ceará, possuindo filial localizada na cidade de Franca, interior do Estado de São Paulo. A filial, segundo a Consulente, produz alguns produtos químicos que são utilizados como matéria-prima pela matriz. Em função disso, informa que envia estes produtos para a matriz por meio de uma transportadora contratada, sendo esta operação acobertada por Nota Fiscal de transferência (CFOP 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento). A transportadora, por sua vez, emite o CT-e.

2. Informa que a filial possui um caminhão e que pretende começar a fazer o transporte destes produtos por conta própria, com a utilização desse veículo próprio ao invés de contratar uma transportadora para realizar este serviço. Menciona que não tem interesse em fazer transporte para terceiros, esse veículo próprio fará exclusivamente o transporte das mercadorias originárias de sua filial situada em Franca-SP com destino a sua matriz situada em Sobral-CE e vice-versa.

3. Diante do exposto, questiona se a filial situada no Estado de São Paulo precisa emitir um MDF-e referente às Notas Fiscais das mercadorias que serão transportadas para a matriz no Estado do Ceará, se é preciso fazer o credenciamento para poder emitir a MDF-e e como deve ser feito este credenciamento.

4. Indaga ainda se é obrigada a incluir no CNAE da empresa como atividade secundária o transporte de carga, mesmo realizando apenas transporte próprio e se, caso adquira mercadorias de um fornecedor situado em Franca-SP e este fornecedor emita Nota Fiscal de venda diretamente para a matriz que está situada em Sobral-CE, pode realizar o transporte dessa mercadoria apenas com a Nota Fiscal do fornecedor, da mesma forma que irá transportar as mercadorias da filial de Franca-SP para a matriz em Sobral-CE.

Interpretação

5. Esclarecemos, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao transporte de carga com início no Estado de São Paulo. Dúvidas relativas ao transporte iniciado em outros Estados devem ser dirigidas aos respectivos Estados.

6. Posto isso, salienta-se que, em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Nessa linha, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS.

6.1. Tratando-se de prestação de serviço de transporte rodoviário (realizado em estradas, rodovias e ruas, pavimentadas ou não) o documento a ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009. Todavia, nas situações previstas no artigo 2º, inciso I, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria CAT 102/2013, há também a obrigatoriedade de emissão Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

6.2. Por sua vez, o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias – sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).

6.2.1. Portanto, a Consulente, ao realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos, de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não estará atuando como prestador de serviço de transporte. Nesse caso, ante a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS, nem na emissão de CT-e. Contudo, no transporte de carga própria, ainda que não haja a incidência de ICMS e tampouco obrigatoriedade de emissão de CT-e, deve ser emitido o MDF-e nas situações previstas no artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 102/2013.

7. Dessa forma, quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados a estabelecimento, matriz ou filial, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio.

8. Nessa hipótese, como visto, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte, não sendo necessária a emissão de CT-e. Todavia, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio de carga.

9. Quanto ao MDF-e, conforme determina o artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000, deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas interestaduais que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal.

10. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação.

11. Dessa maneira, portanto, o transporte da mercadoria, da filial situada no Estado de São Paulo para a matriz situada no Estado do Ceará, deve ser realizado com a emissão do MDF-e e correspondente impressão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante todo o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

11.1. A Consulente deverá, ainda, observar as regras estabelecidas para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) contidas nos artigos 2º, II, e 3º da Portaria CAT 102/2013, somente podendo ser emissor de MDF-e contribuintes emissores de CT-e ou emissores de NF-e (Ajuste SINIEF 21/2010).

12. Ademais, concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte nessa situação, não há necessidade de se incluir CNAE relativo a serviço de transporte, nem tampouco se falar em registro de atividade econômica referente a transporte como atividade secundária.

13. Isso posto, salienta-se que, como visto no item 6.2, o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias. No entanto, a situação trazida pela Consulente de aquisição de mercadorias pela matriz situada no Estado do Ceará diretamente de fornecedor situado no Estado de São Paulo, com transporte realizado por estabelecimento paulista filial (Consulente), utilizando-se de veículos vinculados a este estabelecimento (não remetente nem adquirente das mercadorias), trata-se de situação peculiar, requerendo algumas observações.

14. Primeiramente, em resposta à Consulente, esclareça-se que a Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor diretamente para a matriz deve fazer a menção de que o transporte é realizado em veículo próprio da empresa adquirente. Ademais, emitido o MDF-e pela Consulente, a correspondente impressão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE deve acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

15. No entanto, há de se salientar que eventuais créditos relativos a este transporte não poderão ser apropriados pelo estabelecimento paulista (Consulente). Explica-se.

16. Na medida em que a mercadoria é adquirida pelo estabelecimento cearense e a execução desse transporte se dá em favor deste estabelecimento cearense, trata-se de atividade alheia aos interesses do estabelecimento paulista, de modo que os créditos relativos lhe são vedados pela legislação (artigo 66, I e II, §2º, do RICMS/2000).

17. Recorda-se que, por regra, para efeito de obrigação tributária, cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo (art. 15, §2º, do RICMS/2000), razão pela qual as operações e/ou prestações regulares e tributadas, que ensejarem direito ao crédito do imposto por suas aquisições, devem estar vinculadas ao estabelecimento adquirente e não do ao conjunto de estabelecimentos da empresa (mesmo titular).

18. Dessa forma, na situação aqui analisada, não se confere ao estabelecimento filial situado no Estado de São Paulo (a ora Consulente), que detém a posse do caminhão, o direito ao crédito do imposto relativo a transporte exercido em favor das atividades de outro estabelecimento, sobretudo situado em Estado distinto (matriz situada no Estado do Ceará), ainda que este último o tenha empregado em atividade regularmente sujeita ao ICMS. Para o estabelecimento paulista, esse uso configura-se como atividade alheia do estabelecimento.

19. Assim, para o estabelecimento paulista, não só lhe é vedada a apropriação de créditos dos insumos utilizados nesse transporte (combustíveis, por exemplo) como também do próprio crédito relativo aos veículos integrados ao ativo imobilizado, na proporção da utilização em atividades alheias ao fim do estabelecimento paulista (transporte das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento cearense).

20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.