Resposta à Consulta Nº 18802 DE 28/01/2019


 


ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Depósitos bancários e aplicações financeiras – Meação – Isenção. I. Para efeito de aplicação da isenção, deve ser considerado o valor integral do bem, considerado individualmente, e não apenas a parcela transmitida.


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Ementa

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Depósitos bancários e aplicações financeiras – Meação – Isenção.

I. Para efeito de aplicação da isenção, deve ser considerado o valor integral do bem, considerado individualmente, e não apenas a parcela transmitida.

Relato

1. O Consulente, pessoa natural, informa estar fazendo o inventário do seu pai, juntamente com sua mãe (casada no regime de comunhão parcial de bens) e sua irmã.

2. Expõe que o “de cujos” possuía “aproximadamente R$ 44 mil em depósito bancário e aplicações financeiras”, além de uma casa e dois apartamentos em construção.

3. Face ao exposto, questiona, especificamente quanto à isenção do ITCMD aplicável a depósitos bancários e aplicações financeiras (a que se refere a alínea “d” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000), se, para determinar a isenção, deve ser considerado:

a) o valor transmitido aos herdeiros, descontando a meação (ou seja, 50%); ou

b) o valor total deixado pelo “de cujos”, sem descontar a meação?

Interpretação

4. Registre-se, de início, que o tema já foi apresentado pelo Consulente em consulta anterior, considerada ineficaz por este órgão consultivo por não trazer dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, deficiência sanada na presente consulta.

5. É necessário esclarecer que, para fins da incidência do imposto sobre a transmissão “causa mortis”, por herança, se entende a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários, compreendendo todos os bens (móveis e imóveis) ou direitos transmitidos em razão da morte do titular.

6. Dessa forma, na hipótese de haver cônjuge ou companheiro sobrevivente, com direito à meação, em virtude do regime de bens no casamento ou união estável, essa parcela do patrimônio não estará sujeita à incidência do ITCMD, pois não se configura como herança - transmissão por via hereditária ou testamentária.

7. Na base de cálculo deverá ser computado o valor total dos bens e direitos transmitidos pelo falecido (herança), devendo cada bem ou direito ser considerado na data da abertura da sucessão e atualizado segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, até a data prevista na legislação para recolhimento do imposto (artigo 13 do Decreto 46.655/2002).

8. Todavia, para efeito de determinar a base de cálculo tributável não se incluem os bens e direitos que, considerados individualmente, se configurem isentos do ITCMD conforme estabelecido no inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000:

“Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)

I – a transmissão ‘causa mortis’:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelhos de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

(...)”

9. Tem-se, assim, que, para efeito da isenção do ITCMD, deve ser considerado o valor e as características de cada bem ou direito transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.

10. No caso de depósitos bancários e aplicações financeiras, a condição para fruição da isenção é objetiva, qual seja: que a soma de todos os depósitos e aplicações não deve ultrapassar o valor equivalente a 1.000 UFESPs na data do óbito. Este limite refere-se ao valor total dos depósitos bancários e aplicações financeiras e não ao valor correspondente ao percentual transmitido de cada depósito ou aplicação.

11. Portanto, no caso em tela, uma vez que o valor de todos os depósitos e aplicações ultrapassa 1.000 UFESPs, a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida destes bens fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção que lhes couber.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.