Resposta à Consulta Nº 19177 DE 18/04/2019


 


ICMS – Importação de ferramenta de molde com posterior venda para empresa situada no exterior sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato – Documentos fiscais e CFOPs a serem utilizados - Crédito. I. Na importação de ferramenta de molde, ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 3551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”). II. O crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado, quando admitido, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. III. Na importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". IV. Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos (em virtude de celebração de contrato de comodato), há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS – Importação de ferramenta de molde com posterior venda para empresa situada no exterior sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato – Documentos fiscais e CFOPs a serem utilizados - Crédito.

I. Na importação de ferramenta de molde, ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 3551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

II. O crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado, quando admitido, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

III. Na importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

IV. Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos (em virtude de celebração de contrato de comodato), há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa que exerce a atividade de “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE 29.41-7/00), relata que vai realizar a importação de uma ferramenta de molde que, posteriormente, será vendida para uma empresa situada no exterior.

2. Informa que este bem não será remetido fisicamente para fora do país, para a referida empresa situada no exterior, não havendo circulação de mercadoria. A ferramenta de molde continuará na posse da Consulente por contrato de comodato, sendo utilizada na produção de peças para seus clientes.

3. Diante do exposto, questiona se:

3.1. uma vez que a ferramenta de molde será importada com a destinação de venda, o CFOP correto a ser utilizado será o 3.102 - "Revenda de mercadoria", com os devidos créditos tributários, ainda que essa venda não seja a atividade principal da empresa;

3.2. pelo fato de a ferramenta de molde, posteriormente à importação, ser vendida pela Consulente para fora do país, em operação que não envolverá exportação, continuando em sua posse por comodato, é correta a utilização do CFOP 5.102 - "Venda de mercadoria adquirida de terceiros" ao invés do CFOP 7.102 para efetivar o processo fiscal de venda, e haverá débito de ICMS, considerando que a importação será executada pelo CFOP 3.102;

3.3. deverá ser emitido documento fiscal para formalizar o comodato, uma vez que a transmissão de propriedade prevista no artigo 125 do RICMS/2000 já ocorreu no processo de venda, não tendo havido circulação da mercadoria, ou é necessário somente o contrato de comodato;

Interpretação

4. Inicialmente, do que se depreende da narrativa fática apresentada, esta resposta adotará como pressuposto que a ferramenta de molde importada pela Consulente será contabilmente escriturada como ativo imobilizado, entendido como tal nos termos da definição constante do item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis:

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.

Corresponde aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.”

5. Importante esclarecer também que, como regra geral, o crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, quando admitido, deve ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

6. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001, atendendo, ainda, às disposições da Portaria CAT-41/2003, que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente.

7. No presente caso, importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

8. A Consulente, ao realizar a importação dessa ferramenta de molde, deverá utilizar o CFOP 3551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

9. Na operação de venda de ferramenta de molde, ativo imobilizado importado, para empresa situada no exterior, sem que esse bem seja remetido fisicamente para fora do país, continuando o mesmo na posse do contribuinte situado no Brasil por comodato (a ora Consulente), embora não haja exportação, visto que o bem não sairá do Brasil, e nem tampouco circulação de mercadoria, haverá a necessidade de emissão da Nota Fiscal para documentar a transmissão da propriedade.

9.1. Cabe-nos neste ponto observar que, embora não ocorra o deslocamento físico da ferramenta de molde (bem do ativo imobilizado da consulente/comodante) em virtude de contrato de comodato, uma vez ocorrida a transmissão da propriedade, ele será retirado do patrimônio da Consulente (comodante/vendedor) para ingressar no patrimônio da adquirente no exterior (comodatária/compradora). Teremos, portanto, uma tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.

10. Nesse sentido, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000, com base no Convênio de 15-12-70 - SINIEF, determina que o contribuinte emita a Nota Fiscal nas situações em que ocorra a tradição da mercadoria mesmo sem sua efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

(...)

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

(...)”

11. Por conseguinte, na transmissão de propriedade da ferramenta de molde que permanecerá em poder da Consulente, em virtude de contrato de comodato, a empresa vendedora deverá emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à adquirente (no exterior), nos termos do artigo 125, III, “a” ou “b”, do RICMS/2000, conforme o caso, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ da empresa comodatária  (ou os dados identificadores da empresa no exterior).

11.1. Registre-se que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

11.2. Por fim, como não haverá o trânsito físico da ferramenta de molde ao exterior, recomenda-se que seja utilizado o CFOP 5.551 – “Venda de bem do ativo imobilizado”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.