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Resposta à Consulta Nº 19440 DE 30/04/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação. I. A redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, aplica-se às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos constantes de seus incisos I e II, respeitados os demais requisitos nele expostos. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. Em razão do processo de industrialização descrito na presente resposta (beneficiamento) não se caracterizar como fabricação, às saídas internas envolvendo o produto sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000. IV. Da mesma forma, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna da mercadoria objeto de importação que não foi submetida a qualquer processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19439 DE 09/04/2019

ICMS – Operação interestadual - Colocação de equipamento de sinalização viária acoplado sobre chassi de caminhão – Protocolo ICMS 19/96. I. O Protocolo ICMS 19/96, celebrado entre os Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, instituiu regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria. II. O estabelecimento fabricante de carroceria deve obter credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis, sendo facultada a exigência de credenciamento do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização e do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 19/96, inciso III, § 3º, itens 1 e 2). III. Equipamento de sinalização viária com código NCM 84243090, acoplado sobre o chassi de caminhão, utilizado para sinalizar ruas, estradas, rodovias, estacionamentos, entre outros, por sua descrição e utilização, não está abrangido pelo Protocolo ICMS 19/96.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19438 DE 30/04/2019

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria destinada a revenda por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a revenda pelo estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19435 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais. I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009 II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19434 DE 02/04/2019

ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19425 DE 18/04/2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisições de produtos de higiene pessoal e de perfumaria por contribuinte paulista de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais - IVA-ST Ajustado. I. Nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 36/2009, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado. II. Em função do Protocolo ICMS 36/2009 deverá ser utilizada a alíquota interna de cada produto no cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, pelo contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes. III. O “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula: “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, em que: a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19424 DE 17/04/2019

ICMS – Empresa optante pelo Regime do Simples Nacional - Obrigações acessórias – Diferimento – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. I. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual. II. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual - e com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária - e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo. III. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19423 DE 22/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19422 DE 30/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19421 DE 30/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2019