Resposta à Consulta Nº 19438 DE 30/04/2019


 


ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria destinada a revenda por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a revenda pelo estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.


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Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria destinada a revenda por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.

I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a revenda pelo estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.44-0/05), informa que “compra mercadoria [para revenda] NCM 84137010 de Santa Catarina” e que “essa mercadoria entra no Convênio 52/91”.

2. Pergunta “se na compra dessa mercadoria (...) paga a diferença de alíquota (vem com 12% e aqui é 18% = diferença de 6%) ou ela entra com alíquota de 8,80% (vem com 12% e aqui fica 8,80%)?”

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

3.1 As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS n° 52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

3.2 A Consulente informa que a mercadoria adquirida está classificada no código 8413.70.10 da NCM, estando incluída na lista dos produtos constantes do Convênio ICMS 52/1991. Como não é possível determinarmos se a descrição da mercadoria (não fornecida pela Consulente) corresponde à descrição constante do item 10.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, qual seja “Eletrobombas submersíveis”, não há como confirmarmos que tal mercadoria se enquadra realmente na descrição do item do supracitado convênio. Por isso, assumiremos como pressuposto para esta consulta que tal bem se enquadra na previsão constante no referido convênio.

3.2.1 Cabe esclarecer, nesse ponto, que a responsabilidade pelo enquadramento da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, é da Consulente devendo, em caso de dúvidas, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Observamos, adicionalmente, que a presente resposta parte do pressuposto adicional, relativamente à mercadoria objeto de questionamento, de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida no relato de aplicação da alíquota interestadual de 12%.

5. Caso qualquer dos pressupostos assumidos na presente resposta não se verifique, deve a Consulente apresentar nova consulta em que esclareça a matéria de fato de forma completa e exata.

6. Com base no artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, implementado na legislação paulista por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas à revenda pelo estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, quando as operações interestadual e interna apresentarem cargas tributárias idênticas, não gerando diferença a pagar, em decorrência do que dispõe a Cláusula quinta do convênio:

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

8. Dessa forma, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna. E, de acordo com o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 (Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), a carga tributária dessas operações deve ser equivalente a 8,80%.

9. Concluindo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo reduzida. Contudo, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, se o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, não há que se falar em recolhimento do valor correspondente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.