Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 19739 DE 31/05/2019

ICMS – Depósito de mercadoria para terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral ou depósito fechado. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19731 DE 22/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadoria no local da obra – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Grupo de local de entrega – Preenchimento. I.O emitente deve preencher as informações relativas ao endereço da obra nos campos específicos na NF-e referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo “G” da NF-e). No Grupo “E” da NF-e (Identificação do Destinatário) devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19723 DE 20/05/2019

ICMS – Crédito de material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo - Impossibilidade I - Não dá direito a crédito o valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias comercializadas, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19722 DE 20/05/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I. O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997

Estadual - RN - DOE - 13 nov 1997

Resposta à Consulta Nº 19718 DE 13/05/2019

ICMS – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP – Crédito. I. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior. II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto e, havendo direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo. III. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, no retorno de mercadoria não entregue por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 453 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançado no campo “outros créditos”.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19717 DE 31/05/2019

ICMS – Armazém geral – Comercialização e depósito de mercadorias idênticas – Decreto federal no 1.102/1903. I. Para que estejam aplicadas as disciplinas legais previstas no artigo 7º, incisos I e III, e no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19716 DE 31/05/2019

ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19715 DE 22/05/2019

ICMS - Obrigações acessórias – Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias – Recebimento e retorno – Encerramento do estabelecimento remetente de origem. I. A saída de embalagens em retorno poderá ser feita para outro estabelecimento, desde que seja do mesmo titular do remetente original (artigo 82, II, do Anexo I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19713 DE 20/05/2019

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019