Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Lei Nº 7231 DE 11/07/2019

Institui o Programa Fique Legal de Moto e altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009, Lei nº 6.200, de 27 de março de 2012, Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e Lei nº 7.192, de 29 de março de 2019 e dá outras providências.

Estadual - PI - DOE - 12 jul 2019

Resolução CODHAB Nº 482 DE 11/07/2019

Dispõe sobre o fornecimento de cópias de processos administrativos e documentos, dentre outros assuntos.

Estadual - DF - DOE - 16 jul 2019

Decreto Nº 4472-R DE 15/07/2019

Estabelece os valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2020.

Estadual - ES - DOE - 16 jul 2019

Portaria SF Nº 141 DE 15/07/2019

Altera a Portaria SF nº 82 de 3.7.2018.

Estadual - PE - DOE - 16 jul 2019

Resolução AGERO Nº 41 DE 15/07/2019

Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos veículos utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 15 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 19839 DE 30/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Valor máximo para a base de cálculo. I. Para o cômputo do limite máximo de base de cálculo a ser informada em cada documento fiscal, ainda a ser definido, deve ser utilizada a somatória da base de cálculo de todos os itens que compõem o documento. II. Em operações cujos valores ultrapassem o limite estabelecido, não deverão ser emitidas várias Notas Fiscais distintas. III. Contribuintes que pretenderem realizar operações com valores superiores ao que será estabelecido deverão entrar em contato com esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19775 DE 20/05/2019

ICMS – Simples Nacional – Necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota – Impossibilidade de apropriação de crédito I - Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não do Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, deve-se recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II - As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos ao imposto anteriormente cobrado, com exceção da hipótese constante do inciso XI c/c os §§ 7 e 8 do artigo 63 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 jun 2019

Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997

Estadual - RN - DOE - 13 nov 1997

Resposta à Consulta Nº 19743 DE 20/05/2019

ICMS – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Nacional – Isenção I – O contribuinte tem direito à isenção na saída mercadoria com destino à Itaipu Binacional, respeitadas as exigências previstas no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19740 DE 27/05/2019

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora estabelecida em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrada no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto. I. Se o tomador de serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), a transportadora deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP). II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP. III. Todavia, o tomador de serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que a prestadora do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP). IV. Na situação em que o tomador de serviço não seja contribuinte paulista, a transportadora deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019