Resposta à Consulta Nº 19439 DE 09/04/2019


 


ICMS – Operação interestadual - Colocação de equipamento de sinalização viária acoplado sobre chassi de caminhão – Protocolo ICMS 19/96. I. O Protocolo ICMS 19/96, celebrado entre os Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, instituiu regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria. II. O estabelecimento fabricante de carroceria deve obter credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis, sendo facultada a exigência de credenciamento do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização e do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 19/96, inciso III, § 3º, itens 1 e 2). III. Equipamento de sinalização viária com código NCM 84243090, acoplado sobre o chassi de caminhão, utilizado para sinalizar ruas, estradas, rodovias, estacionamentos, entre outros, por sua descrição e utilização, não está abrangido pelo Protocolo ICMS 19/96.


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Ementa

ICMS – Operação interestadual - Colocação de equipamento de sinalização viária acoplado sobre chassi de caminhão – Protocolo ICMS 19/96.

I. O Protocolo ICMS 19/96, celebrado entre os Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, instituiu regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.

II. O estabelecimento fabricante de carroceria deve obter credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis, sendo facultada a exigência de credenciamento do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização e do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 19/96, inciso III, § 3º, itens 1 e 2).

III. Equipamento de sinalização viária com código NCM 84243090, acoplado sobre o chassi de caminhão, utilizado para sinalizar ruas, estradas, rodovias, estacionamentos, entre outros, por sua descrição e utilização, não está abrangido pelo Protocolo ICMS 19/96.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), relata que fabrica equipamento de sinalização, produto que, segundo a Consulente, está enquadrado no código NCM 84243090.

2. Informa que recebeu um chassi de caminhão de uma empresa situada no Estado do Rio de Janeiro para fazer a montagem do mencionado equipamento de sinalização viária que fabrica sobre esse chassi.

3. Menciona que o produto final será exportado ao Paraguai, sendo realizados dois processos distintos, um pela empresa responsável pelo caminhão (chassi), que é a empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, e outro pela empresa responsável pela colocação do equipamento de sinalização viária sobre o chassi, a ora Consulente.

4. Relata ainda a Consulente que a empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, fabricante do chassi de caminhão, está exigindo dela que faça um credenciamento no Protocolo ICMS 19/96 junto à “SEFAZ”.

5. Diante do exposto, questiona a Consulente se o produto que fabrica, classificado no código NCM 84243090, está enquadrado no Protocolo ICMS 19/96, devendo a Consulente se credenciar a ele, e, em caso afirmativo, como devo proceder para se enquadrar no referido Protocolo.

Interpretação

6. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta também adotará a premissa de que a mercadoria apresentada deve ser, de fato, classificada no código 8424.30.90 da NCM.

7. Frise-se também que a Consulente menciona que a empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, fabricante do chassi de caminhão, está exigindo dela que faça um credenciamento no Protocolo ICMS 19/96 junto à “SEFAZ”, sem especificar, entretanto, a qual SEFAZ está se referindo, se a do Estado de São Paulo ou a do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, partiremos do pressuposto de que a empresa remetente do chassi de caminhão, situada no Estado do Rio de Janeiro, está exigindo que a Consulente faça seu credenciamento no Protocolo ICMS 19/96 junto à SEFAZ daquele Estado.

8. Dito isso, esclareça-se que o Protocolo ICMS 19/96, celebrado entre os Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, instituiu regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.

9. O estabelecimento fabricante de carroceria deve obter credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis, sendo facultada a exigência de credenciamento do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização e do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 19/96, inciso III, § 3º , itens 1 e 2).

10. No presente caso, contudo, em que a Consulente fabrica equipamento de sinalização viária com código NCM 84243090, acoplado sobre o chassi de caminhão, utilizado para sinalizar ruas, estradas, rodovias, estacionamentos, entre outros, produto que, por sua descrição e utilização, não está abrangido pelo Protocolo ICMS 19/96, não há necessidade, em nosso entendimento, de que a Consulente faça seu credenciamento, na forma como dispõe o Protocolo ICMS 19/96, em seu inciso III, § 3º, itens 1 e 2.

11. Por fim, em função de a operação relatada envolver também o Estado do Rio de Janeiro, deve a Consulente consultar os procedimentos legais exigidos por esse Estado em relação a essa operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.