Resposta à Consulta Nº 19435 DE 29/05/2019


 


ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais. I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009 II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.


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Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais.

I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila)  não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009

II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/06), informa que o inciso III, do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/09, estabelece a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD ICMS IPI, para, dentre outros estabelecimentos, os equiparados a industrial, a partir de 1º de janeiro de 2019.

2. Em seguida, reproduz a seguinte pergunta extraída do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal – Versão 6.0 de 29/01/2018, 112/132:

“16.9.4.3 – As empresas que fabricam produtos NT (Não tributados), conforme a TIPI devem apresentar o bloco K?

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Estabelecimentos industriais são aqueles que possuem qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de IPI e de ICMS, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento, conforme dispõe o § 8º da referida Cláusula terceira.

Por exemplo, a mineração é uma atividade extrativa e não é industrialização, portanto o estabelecimento minerador não está obrigado ao Bloco K, seja pela legislação do ICMS, seja pela do IPI.

No caso de refino de petróleo, nos quais são obtidos produtos imunes ao IPI, mas que são tributados pelo ICMS, estariam obrigados ao Bloco K, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte. Assim, nestes casos de incidência do ICMS e não incidência do IPI, é competente para sanar sua dúvida aquele órgão estadual.

(...)”

3. Face ao exposto, a Consulente apresenta as seguintes indagações:

3.1. “A empresa enquadra-se como industrial ou equiparada à industrial, pelos conceitos do ICMS?”

3.2. “O produto final da empresa não é tributado pelo IPI, porém é tributado pelo ICMS e, conforme orientação contida no site do SPED, nestes casos a empresa estaria obrigada à entrega do Bloco K pela SEFAZ do domicílio do contribuinte. Esta empresa está obrigada à entrega do Bloco K a partir de janeiro de 2019?”

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a dúvida tem origem no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, abaixo transcrito:

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I -  para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

5. À primeira vista, observamos que o objetivo do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009 é criar obrigatoriedade gradual de preenchimento do Bloco K, inicialmente para estabelecimentos que desenvolvem atividade industrial, classificadas nas divisões 10 a 32. No inciso III, a legislação estende essa obrigatoriedade, ainda que restrita aos Registros K200 e K280, aos estabelecimentos equiparados a industrial.

6. A Consulente, segundo informado no Cadesp, exerce atividade de mineração, mais especificamente, extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/06), classificada na divisão 8. Logo, levando em consideração a CNAE referente à atividade de extração de pedra e areia, não há que se falar em obrigatoriedade de escriturar o bloco K da EFD ICMS IPI, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009.

7. Resta, portanto, verificar a condição de “estabelecimento equiparado a industrial”, o que, pelo inciso III, do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, gera obrigatoriedade do preenchimento dos registros K200 e K280, ambos no Bloco K da EFD ICMS IPI.

8. A equiparação de estabelecimento a industrial, para fins de preenchimento da EFD ICMS IPI, deve ser verificada pelo artigo 9º do Decreto 7.212/10 (RIPI – Regulamento do IPI), que não traz nenhum dispositivo que vincule as atividades classificadas sob CNAE 08.10-0/06 (Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado) à figura do estabelecimento equiparado a industrial. É importante destacar, porém, que o referido Decreto regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de competência federal. Assim, eventuais dúvidas sobre esse dispositivo devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

9. Tal entendimento é reforçado pela resposta de número 16.9.4.3, do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal – Versão 6.0 de 29/01/2018”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.

10. Diante de tudo que foi exposto, este órgão Consultivo conclui pela não obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI pelos estabelecimentos que desenvolvam, exclusivamente, atividade sob CNAE 08.10-0/06 (Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado).

11. Entretanto, é importante frisar que, caso o estabelecimento, além de desenvolver a atividade de extração de pedras ou areia, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.

12. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.