Resposta à Consulta Nº 19434 DE 02/04/2019


 


ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).


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Ementa

ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (15.31-9/01), fabricante de calçados de couro, ingressa com sucinta consulta questionando o correto CFOP a ser utilizado nas aquisições de serviço de transporte em que transportadora paulista retira mercadoria de seu estabelecimento também paulista e a entrega em estabelecimento situado em outro Estado da Federação. Questiona ainda o correto preenchimento da GIA.

Interpretação

2. De plano, cabe inicialmente esclarecer que o critério para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro da mesma Unidade Federativa, a prestação de serviço de transporte será considerada interna. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem situados em Unidades diferentes, a referida prestação de serviço será considerada interestadual.

3. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”).

4. Por oportuno, na situação descrita, a transportadora deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.352 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”).

5. Por fim, resta prejudicado o questionamento quanto ao preenchimento de GIA, por não se tratar de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, mas sim de dúvida operacional referente ao sistema GIA / Nova GIA. Esclareça-se que, ao se deparar com algum problema operacional relativo à “GIA / Nova GIA”, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “GIA / Nova GIA”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.