Resposta à Consulta Nº 19440 DE 30/04/2019


 


ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação. I. A redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, aplica-se às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos constantes de seus incisos I e II, respeitados os demais requisitos nele expostos. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. Em razão do processo de industrialização descrito na presente resposta (beneficiamento) não se caracterizar como fabricação, às saídas internas envolvendo o produto sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000. IV. Da mesma forma, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna da mercadoria objeto de importação que não foi submetida a qualquer processo de industrialização.


Recuperador PIS/COFINS

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação.

I. A redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, aplica-se às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos constantes de seus incisos I e II, respeitados os demais requisitos nele expostos.

II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

III. Em razão do processo de industrialização descrito na presente resposta (beneficiamento) não se caracterizar como fabricação, às saídas internas envolvendo o produto sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.

IV. Da mesma forma, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna da mercadoria objeto de importação que não foi submetida a qualquer processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.89-3/99), informa que: (i) recebe de uma de suas filiais, situada em Santa Catarina, “transferência de mercadoria denominada capas para almofada importadas classificadas na NCM 6304.93.00”; (ii) “já aqui em território Paulista na [sua] linha de montagem [faz] o enchimento com fibra das mesmas onde o [seu] produto passa a ser denominado Almofada, posição NCM 9404.90.00”; (iii) também importa o produto “almofada para uso infantil na posição 9404.90.00. (produtos já finalizados)”.

2. Diante do exposto solicita posição em relação à aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, alínea “f”, do Anexo II do RICMS/2000 para o produto classificado no código 9404.90.00 da NCM, finalizados em sua linha de montagem e importados já finalizados.

Interpretação

3. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

(...)

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

(...)

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

4. Depreende-se da leitura do referido artigo que ele se refere à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% na saída interna dos produtos constantes de seus incisos I e II (e não em operações internas, que, segundo entendimento deste órgão consultivo, abrange as entradas e saídas) realizada por estabelecimento fabricante, respeitados os demais requisitos nele expostos.

4.1 O fato de a redução de base de cálculo ser aplicável à saída interna dos produtos beneficiados (e não às operações internas), por si, já deixa claro sua não aplicabilidade às operações de importação realizadas pela Consulente.

5. Necessário transcrever, também, o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

6. Conforme reiteradas manifestações deste Órgão Consultivo, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.”

6.1 Assim, caracterizam-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I), excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é apenas aquele que produz qualquer das mercadorias referidas em seus incisos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

7. O processo de industrialização descrito pela Consulente no item 1, “ii”, da presente resposta, conforme transcrição efetuada, caracteriza-se como beneficiamento (visto que a Consulente apenas promove o enchimento das almofadas sem que desse processo resulte um produto novo) e não como transformação ou montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I).

7.1 Isso porque não há obtenção de espécie nova (a Consulente, conforme relatado, recebe em transferência de suas filiais almofadas sem o enchimento e, após o processo de industrialização descrito no item 1, “ii”, continua tendo como produto final a almofada, em tamanho ou forma diferente de maneira a torná-la apta ao consumo), havendo somente um processo de beneficiamento da almofada.

8. Dessa forma, em razão do processo de industrialização descrito no item 1, “ii”, da presente resposta (beneficiamento) não se caracterizar como fabricação, às saídas internas da Consulente envolvendo o produto sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.

8.1 Da mesma forma, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna da mercadoria questionada objeto de importação pela Consulente, que não foi por ela submetida a qualquer processo de industrialização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.