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Resposta à Consulta Nº 18932 DE 24/01/2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais de alho in natura. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos (dentre os quais o alho, conforme inciso I), ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Tratando-se de alho in natura, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 1º, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000, a isenção, salvo determinação em contrário, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores”. IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18927 DE 31/01/2019

ICMS – Substituição tributária – redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios (farinha de rosca). I. As operações internas com farinha de rosca classificada no código 1905.90.90 da NCM estão sujeitas ao regime da substituição tributária estabelecida pela alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. II. As operações internas com farinha de rosca, classificada no código 1905.90.90 da NCM, estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18924 DE 16/01/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração no livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual. II. No registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento industrial deve ser utilizado o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18920 DE 16/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com sifão de utilização exclusiva em aquários. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com sifão, classificado no código 3917.33.00 da NCM, e que tenha utilização exclusiva em aquários.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18919 DE 14/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com válvulas de utilização exclusiva em aquários. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com válvulas, classificadas no código 8481.10.00 da NCM, e que tenham utilização exclusiva em aquários.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18916 DE 11/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com válvulas de utilização exclusiva em aquários. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com válvulas, classificadas no código 8481.10.00 da NCM, e que tenham utilização exclusiva em aquários.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18915 DE 17/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda. I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 9041M1 DE 08/02/2019

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Insumos remetidos diretamente pelo estabelecimento autor da encomenda ao industrializador - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Emissão de NF-e - CFOP’s. I.O industrializador deve emitir uma única NF-e, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), quando for o caso, e 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Lei Nº 7002 DE 24/01/1997

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.

Estadual - RN - DOE - 25 jan 1997

Resolução CONEDES Nº 3 DE 14/03/2019

Rep. - Concede incentivos fiscais e locacional em razão da implantação da Afrente Plásticos e Metais LTDA., e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 21 mar 2019