Resolução CONEDES Nº 3 DE 14/03/2019


 Publicado no DOE - AL em 21 mar 2019


Rep. - Concede incentivos fiscais e locacional em razão da implantação da Afrente Plásticos e Metais LTDA., e dá outras providências.


Portal do SPED

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº 2900-1397/2018, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º, III, da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e na forma dos pareceres técnicos da SEDETUR e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, na reunião ordinária do CONEDES, realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, RESOLVE apreciar e deferir a concessão dos incentivos fiscais e locacional à empresa AFRENTE PLÁSTICOS E METAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.317.204/0001-84 e com registro no CACEAL sob o nº 247.73818-2, conforme segue:

I - INCENTIVOS FISCAIS

I.I - Diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, internas, interestaduais e de importação do exterior, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, na forma do art. 4º, V, "a" da Lei nº 5.671/95 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

I.II - Diferimento do ICMS incidente nas operações, internas e de importação ao exterior, com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do produto, na forma do art. 4º, V, "b" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

I - III - Crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, na forma do art. 4º, V, "d" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

I - IV - Diferimento do ICMS na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, na forma prevista no art. 4º , V, "c", item 2, da Lei nº 5.671/1995 , com nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 e pelo art. 19-A , do Decreto nº 38.394/2000 .

II - INCENTIVO LOCACIONAL

II.I - Compra e venda subsidiada de uma área, a qual será verificada sua disponibilidade, com até 12.000m2 (doze mil metros quadrados), pertencente ao Estado de Alagoas, em local a ser definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 5.671 de 1 de fevereiro de 1995 e art. 17 do Decreto 38.394/2000 .

III - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA BENEFICIADA

Os incentivos fiscais e locacional ora aprovados, em razão da implantação do empreendimento, e o incentivo locacional condicionam-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e no Decreto 38.394 , de 24 de maio de 2000, com suas alterações, respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.

A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

Devem ser observadas as exigências e afetações abaixo relacionadas, as quais também devem constar no texto da escritura pública de compra e venda, considerando que a venda subsidiada, referida na presente resolução, tem como pressuposto e finalidade o interesse público e o desenvolvimento econômico e social do Estado de Alagoas:

a) Que o imóvel industrial, objeto da compra e venda, somente poderá ser utilizado para a implantação da unidade industrial, sendo absolutamente vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade, salvo prévia e expressa autorização do referido Conselho ou de órgão habilitado pelo mesmo para tanto;

b) Que a Outorgada Compradora somente poderá, até a total implantação do projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, promover qualquer alteração nas edificações e instalações industriais constantes do projeto com o prévio e escrito consentimento do referido Conselho ou de órgão habilitado para tanto;

c) Que a Outorgada Compradora obriga-se, a qualquer tempo, a obedecer fielmente às disposições deste instrumento, bem como cumprir as Leis, Decretos, Posturas e Regulamentos de uso e controle de poluição vigorantes ou que venham a vigorar sobre a área distrital da qual o imóvel aqui vendido é parte integrante, e ainda às normas técnicas de utilização eventualmente estabelecidas pelos órgãos competentes, em especial ambientais;

d) Que a Outorgada Compradora se obriga a não paralisar as atividades industriais constantes do projeto técnico econômico-financeiro anteriormente aprovado e que será implantado no imóvel, ora vendido, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados e aceitos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES;

e) Que ao Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, fica resguardado o direito de, a qualquer tempo, exercer a mais ampla e irrestrita fiscalização técnica nas dependências industriais da Outorgada Compradora, visando constatar à estrita observância das disposições contidas neste instrumento e em outras normas aplicáveis;

f) Que a Outorgada Compradora, até o término efetivo da implantação do projeto industrial aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, não poderá, sob qualquer forma, onerosa ou gratuitamente, ceder a posse e/ou propriedade da área industrial aqui vendida, ou parte dela, sem o prévio e escrito consentimento do Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

g) Que na hipótese de consentimento da cessão da área industrial aqui vendida e suas benfeitorias, ou parte dela, só terá eficácia sua transação com a interveniência do Estado de Alagoas no instrumento público respectivo, a fim de que sejam expressamente consignadas as disposições de interesse público aqui contidas;

h) Que na hipótese de extinção da Outorgada Compradora, alteração da finalidade estabelecida na presente escritura e/ou de não consentimento na cessão do imóvel e suas benfeitorias, bem como o descumprimento de qualquer das cláusulas e encargos da presente escritura, o Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, se assim for do seu interesse, efetuará o distrato do presente instrumento, sem o reembolso de quaisquer despesas realizadas pela beneficiária, inclusive do valor pago na presente transação;

i) Que na hipótese de descumprimento por parte da Outorgada Compradora, de qualquer das cláusulas deste instrumento, o Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, assinalará, por escrito, prazo fatal para que a Outorgada Compradora corrija ou faça cessar a inadimplência, findo o qual, caso a Outorgada Compradora não cumpra as exigências aqui consignadas, resolver-se-á de pleno direito a presente venda, retornando o imóvel à propriedade do Estado de Alagoas;

j) Que ocorrendo a hipótese de que trata o item antecedente, a Outorgada Compradora pagará ao Estado de Alagoas uma multa diária equivalente a 01 (um) valor referência, então vigente neste Estado, ou qualquer outro valor que venha a substituir esse padrão, que será devida desde a notificação por escrito da inadimplência até a correção ou cessação desta, independentemente da possibilidade resolutória referida acima;

k) Que mesmo a Outorgada Compradora corrigindo ou fazendo cessar a inadimplência, sua contumácia nesse comportamento ensejará à resolução do presente negócio, mediante simples notificação, por escrito, do Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

l) Que a abstenção do Estado de Alagoas, por intermédio Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, de qualquer direito ou faculdade assegurada neste instrumento, ou tolerância com o atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações da Outorgada Compradora, não implicará em renúncia ou configurará precedente ou novação, não afetando o exercício, a qualquer tempo, dos referidos direitos e faculdades;

m) Obriga-se a Outorgada Compradora a manter, em local visível de seu estabelecimento, uma placa identificativa, de conformidade com o modelo fornecido pelo Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos;

n) O não atendimento das condições estabelecidas no item anterior torna este instrumento sem efeito, retornando a posse e a propriedade ao Estado de Alagoas, independente de notificação;

o) Na hipótese do Comprador necessitar oferecer o imóvel, ora adquirido, em garantia de financiamento, antes do término efetivo da implantação do projeto industrial aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento e Social - CONEDES, a cláusula de reversão e demais obrigações e encargos serão garantidos por hipoteca em segundo grau em favor do ora Vendedor, Estado de Alagoas.

p) Ficam asseguradas ao Estado de Alagoas as medidas que lhe garantam, em caso de não implantação do projeto que justificou a concessão do incentivo locacional, a reversão do imóvel ao seu patrimônio, bem como a execução da garantia real prevista nesta Resolução;

q) Caso a reversão ou a execução da garantia real se torne impossível ou insuficiente, de forma subsidiária, fica assegurada ao Estado de Alagoas uma indenização substitutiva equivalente ao valor do imóvel apurado no momento da concessão do benefício (terra nua), nos termos do laudo de avaliação.

r) O imóvel concedido a título de incentivo locacional não poderá ser vendido no período de 15 (quinze) anos sem a prévia anuência e interveniência do CONEDES.

Fica a empresa beneficiada obrigada a colocar em local visível de seu estabelecimento placa identificadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos.

Os benefícios governamentais concedidos perderão a validade em caso de transferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.

A perda ou suspensão dos benefícios, ora concedidos, ocorrerão no caso da empresa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento beneficiado.

A empresa beneficiária, para o início da fruição dos incentivos concedidos, deverá se adequar aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da concessão dos incentivos supramencionados.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 14 de março de 2019.

RAFAEL DE GÓES BRITO

Presidente/CONEDES

*Republicado por incorreção