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Resposta à Consulta Nº 18965 DE 28/01/2019

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição. IV. A lenha que será consumida como combustível para o processo industrial deve ser classificada, na EFD ICMS IPI, sob o tipo de item 06 – Produto intermediário.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18964 DE 31/01/2019

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite. I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18952 DE 14/02/2019

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Restaurantes e similares. I - Os estabelecimentos que se utilizam da emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) podem aplicar o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que obedecidas as demais condições previstas no referido Decreto e na Portaria CAT-31/2001. II - O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, sendo irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18951 DE 28/01/2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I - O inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável à saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, quando realizada pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18950 DE 28/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com espelhos destinados a consumidor final e utilizados em balcões de comércio. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações internas com espelhos, classificados na posição 7009 da NCM e que sejam utilizados em balcões de comércios para a prova de pequenos produtos de uso pessoal, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres. II. A aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria, não sendo aplicável, portanto, em operações realizadas por importador direto e destinadas ao consumidor final da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18940 DE 18/01/2019

ICMS – Depósito fechado – Aquisição de mercadorias de forma autônoma pelo depósito fechado. I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º). IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18939 DE 22/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com embalagens descartáveis – “Canudos biodegradáveis” classificados na posição NCM 1902.1 (massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04). I. As operações destinadas ao território paulista com “canudos biodegradáveis” classificados na posição 1902.1 da NCM não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18938 DE 15/02/2019

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (aparelho celular) – Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo – IVA –ST. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000, não é aplicável às operações realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, devendo ser calculado, inclusive, o IVA-ST ajustado (nos termos do parágrafo úncio do artigo 1º da Portaria CAT-85/2016) para o cálculo do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. II. O IVA-ST aplicável no cálculo do ICMS-ST referente às operações internas com telefones para redes celulares é 38%, de acordo com o disposto no item 52 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18937 DE 23/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante em situação irregular perante o fisco. I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco, sendo que tal regularidade deve ser verificada previamente à realização da operação.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18934 DE 17/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011. I. Os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019